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ID
2977189
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta, conforme decisões do STF e STJ.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: E

    A. Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. [ERRADA. S. 733/STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.]

    B. Incidem juros de mora entre a inclusão do precatório no orçamento e o efetivo pagamento dentro do exercício financeiro seguinte à sua apresentação.[ERRADA. SV Nº 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.]

    C. A exceção prevista no art. 100, § 1° da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, dispensa a expedição de precatório, e são isentos da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.[ERRADA. S. 655/STF: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.]

    D. A Fazenda Pública não pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. [ERRADA. S. 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório]

    E. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.[CORRETA. S. 311/STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional]

  • Gabarito letra E

    Decisão proferida no processamento de precatórios são de natureza administrativa e inviabilidade de recurso extraordinário

  • COMPLEMENTANDO A LETRA E:

    Incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de RPV ou precatório. (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017) (repercussão geral) (Info 861).

  • Não custa lembrar: (Extraído do Dizer o Direito)

    Súmula 655-STF: A exceção prevista no art. 100, caput(atual § 1º), da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

    • Válida, mas quando o enunciado fala em “caput”, deve-se entender §1º. Isso porque, após a súmula ter sido aprovada (em 2003), foi editada a EC 62/2009, que deslocou a referida exceção em favor dos créditos de natureza alimentícia do caput do art. 100 para o seu §1º.

  • Trata-se de uma questão sobre jurisprudência do STF e do STJ sobre temas relacionados ao Direito Financeiro.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. NÃO Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios segundo a Súmula 733 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios".

    B) ERRADO. NÃO Incidem juros de mora entre a inclusão do precatório no orçamento e o efetivo pagamento dentro do exercício financeiro seguinte à sua apresentação segundo o Súmula Vinculante 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".


    C) ERRADO.  A exceção prevista no art. 100, § 1° da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, NÃO dispensa a expedição de precatório, e são isentos da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza segundo a Súmula 655 do STF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, NÃO DISPENSA a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza".


    D) ERRADO. A Fazenda Pública PODE recusar a substituição do bem penhorado por precatório segundo a Súmula 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

    E) CORRETO. A alternativa trouxe a literalidade da Súmula 311 do STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional".

      

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".