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LEI 4320:
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. (A INCORRETA)
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; (GABARITO LETRA B)
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. (E INCORRETA)
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas. (C INCORRETA)
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. (D INCORRETA)
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A) Se o Legislativo não receber o PLOA, considera como proposta a LOA vigente.
C) Pertencem ao exercício: as receitas arrecadadas (regime de caixa) e as despesas legalmente empenhadas (regime de competência).
D) Quem aprova as cotas trimestrais é o Executivo.
E) A Resolução é do Legislativo.
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a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
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Ou seja, somente quando houver erro na dotação de custeio admitirá alteração por EC no proposta de lei orçamentária.
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A Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará aprovada a Lei de Orçamento vigente.
B Não serão admitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento para alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, exceto se houver prova de inexatidão da proposta nesse ponto.
C Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente gastas.
D Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Legislativo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
E Não serão admitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento que vise conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Executivo para concessão de auxílios e subvenções.
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Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
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Proposta.
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Vamos comentar item a item, seguindo as disposições da Lei nº 4.320/64 em todos eles.
A) ERRADO. O art. 32 dispõe que, nesse caso, a Lei de Orçamento vigente será considerada como proposta.
B) CERTO. É o gabarito. Art. 33.
C) ERRADO. Art. 35. Seriam as despesas nele legalmente "empenhadas".
D. ERRADO. Art. 47. Quem aprova o quadro de cotas é o Poder Executivo.
E) ERRADO. Art. 33, d. A resolução é do Poder Legislativo.
Sobre o gabarito, vejamos a previsão legal:
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Gabarito: Item B.
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Vamos comentar item a item, seguindo as disposições da Lei nº 4.320/64 em todos eles.
A) ERRADO. O art. 32 dispõe que, nesse caso, a Lei de Orçamento vigente será considerada como proposta.
B) CERTO. É o gabarito. Art. 33.
C) ERRADO. Art. 35. Seriam as despesas nele legalmente "empenhadas".
D. ERRADO. Art. 47. Quem aprova o quadro de cotas é o Poder Executivo.
E) ERRADO. Art. 33, d. A resolução é do Poder Legislativo.
Sobre o gabarito, vejamos a previsão legal:
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Gabarito: Item B.