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ID
2977213
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei Maria da Penha, n° 11.340/2006, tem como objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No contexto da referida Lei, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais). (GABARITO)

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Como a Lei dos juizados especiais não se aplica aos casos previstos na Lei Maria da Penha, não valerá a regra prevista no art. 88 daquele diploma que prevê que os delitos de lesões corporais leves e de lesões corporais culposas deveriam ser crimes de ação penal pública condicionada.

    B) Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    C) [...] 1. Delito de lesões corporais envolvendo agressões mútuas entre namorados não configura hipótese de incidência da Lei 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade. 2. Sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. 2. No caso, não fica evidenciado que as agressões sofridas tenham como motivação a opressão à mulher, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha. Sendo o motivo que deu origem às agressões mútuas o ciúme da namorada, não há qualquer motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize hipótese de incidência da Lei 11.340/06.

    STJ. 96533 MG 2008/0127028-7. ÓRGÃO JULGADOR: S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Relator: Ministro OG FERNANDES. Data de Julgamento: 05/12/2008. Data de Publicação: DJe 05/02/2009.

    D) Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    E) Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • Somente uma pequena observação importante!!!

     Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Quando a ofendida vai solicitar medida protetiva de urgência, não precisa estar acompanhada de advogado.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art 5 Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Assertiva c

    O sujeito ativo pode ser a mulher ou o homem, basta estar caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, sem importar o gênero do agressor.

  • ART 5- Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual(O sujeito ativo pode ser a mulher ou o homem, basta estar caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade)

  • I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiarinclusive as esporadicamente agregadas

    Assertiva c

    O sujeito ativo pode ser a mulher ou o homem, basta estar caracterizado:

    o vínculo de relação doméstica,

    o vínculo de relação familiar ou

    o vínculo de afetividade, sem importar o gênero do agressor.

    Não entendi porq a C é a "correta"

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiarinclusive as esporadicamente agregadas;

    O sujeito ativo pode ser a mulher ou o homem, basta estar caracterizado:

    o vínculo de relação doméstica,

    o vínculo de relação familiar ou

    o vínculo de afetividade, sem importar o gênero do agressor

    ENTÃO, O ITEM C SE REFERE AO VINCULO E A GENTE SABE QUE É COM E SEM VINCULO, NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, NÃO HÁ GABARITO, GOSTARIA DE UMA EXPLICAÇÃO MAIS CONVINCENTE, PORQUE ATÉ AGORA, NÃO HÁ.

  • Atenção para a letra D.

    O art. 27 da Lei Maria da Penha prevê o necessário acompanhamento da vítima por advogado na fase processual. Já o art. 28 garante o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou da Assistência Judiciária Gratuita, tanto em sede de inquérito, quanto no processo. (Nestor Távora e Fábio Roque).

  • O vínculo descrito na alternativa faz alusão a relacao doméstica, Nao deve ser compreendido com o vinculo familiar..... (deve haver vínculo doméstico, relação doméstica).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei Maria da Penha. Tal lei foi fruto de vários anos de estudo criada também para atender o que dispõe a CF/88, que afirma que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações", de acordo com o art. 226, §8º, além de todos os tratados que foram ratificados pelo Brasil objetivando combater a violência doméstica. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Na verdade, não mais se aplica a Lei dos juizados especiais aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, veja o que dispõe o art. 41 da LMP: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.


    b) ERRADA. Não importa se há vínculo familiar bem como nem sempre é praticado na unidade doméstica, vejamos o que dispõe o art. 5º da referida lei:
    Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; 
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.


    c) CORRETA. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, inclusive há jurisprudência do STJ nesse sentido:
    "[...]1. Delito de lesões corporais envolvendo agressões mútuas entre namorados não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade. 2. Sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. [...]" (CC 96533 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 05/02/2009). STJ. 96533 MG 2008/0127028-7. ÓRGÃO JULGADOR: S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Relator: Ministro OG FERNANDES. Data de Julgamento: 05/12/2008. Data de Publicação: DJe 05/02/2009.


    d) ERRADA. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei, de acordo com o art. 27 da Lei 11.340/06. Veja que há uma ressalva no art. 19, que diz respeito às medidas protetivas de urgência, quando do requerimento da ofendida, não precisará estar acompanhada de advogado.


    e) ERRADA. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público, DE ACORDO com o art. 21 da Lei 11.340/06.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C


    Referências bibliográficas:


    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
  • Lei 11.340/06: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão         baseada no gênero        que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    STJ: É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher; independe orientação sexual, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão.

    --> Questão sem gabarito, uma vez que o vínculo não é caráter decisório para fixação de competência dos juizados especiais da mulher em situação de violência. Na esteira de vasta jurisprudência, o requisito indispensável é a mulher em situação de vulnerabilidade.

  • Entendi foi nada, onde fica o Art. 5º I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiarinclusive as esporadicamente agregadas;

    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • Sujeito ativo homem ou mulher, sujeito passivo apenas mulher

  • violência contra mulher ! independe se for mulher ou homem o causador