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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Gabarito: letra E
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Sobre a alternativa A, deve-se lembrar que a Constituição veda ao militar a filiação a partidos políticos:
Art. 142, 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
Entretanto, como o art. 14 deixa claro, há militares alistáveis e elegíveis.
Tendo em vista a permissão para se candidatar mesmo vedada a filiação a partidos, entende-se que o militar não precisa se filiar a partidos para concorrer a mandato eletivo - pelo menos, não no prazo convencional da legislação eleitoral, que agora é de 6 meses antes da realização da eleição. Na verdade, eles devem se juntar aos partidos nas convenções. É ali que os candidatos são oficializados pelos partidos, para depois serem registrados na Justiça Eleitoral. Somente a partir da escolha na convenção é que o militar é considerado filiado. É neste momento que ele deve comunicar a decisão imediatamente a seu superior.
Esse entendimento foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura Federal da 4ª Região em 2008, e a uma das alternativas corretas dispunha o seguinte: Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos .
Em suma: o item A está errado porque o prazo de filiação prévia está errado e também porque, mesmo que mencionasse o prazo correto, a obediência a ele não é exigível dos militares.
Bons estudos! =)
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Complemento:
A) Já comentado pela colega. (Art. 142, 3º)
B) Decore essa joça de vez:
1º O militar aqui não é o conscrito, não confunda!
2º mais de dez anos = agregado pela autoridade superior
automaticamente= inatividade
3º menos de 10 anos= vai se afastar da atividade
C) Idem; B
D) Idem B
E) é elegível e, se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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MENOS DE 10 ANOS: AFASTAMENTO DO SERVIÇO MILITAR, NÃO PODENDO RETORNAR APOS O TERMINO ( SAIU, JÁ ERA, NÃO VOLTA)
MAIS DE 10 ANOS: AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
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O conhecimento exigido nesta questão refere-se ao tema direitos políticos dos militares, conforme disciplina da CF/88.
A) Conforme art. 142, §3º, V da CF/88, "o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos". o item original está errado.
B, C e D estão errados por estarem em desacordo com o art. 14, §8º I e II da CF/88, em função do tempo de serviço - mais ou menos de 10 anos - que determina se haverá afastamento da atividade ou passará para inatividade.
E) O item está correto por estar de acordo com o texto do art. 14, §8º I e II da Constituição Federal de 1988.
Gabarito: Letra E
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§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Menos de 10 anos, Ao registrar-se como candidato, ja está afastado de sua atividade de militar. (ganhando ou perdendo a eleição)
Mais de 10 anos, se perder a eleição, retorna normalmente para atividades de militar, caso ganhe a eleição ele se torna militar inativo, automaticamente!
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GABARITO: LETRA E
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
FONTE: CF 1988
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Inelegibilidade Relativa à Condição de Militar
Art. 143, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar - 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar + 10 anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§3º, V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
GAB = E
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E DE EREI
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GABARITO - E
Art. 14. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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Gabarito: E
- de 10 anos: Afasta-se da atividade permanente.
+ de 10 anos: Agregado e, se for eleito, vai para a inatividade.
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A agregação militar é conceituada como a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica, permanecendo nela sem número.
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Principais Dicas de Direitos Políticos:
Gabarito:E
- Democracia Indireta
- Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
- Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
- Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
- Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
- Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
- Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
- Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
- Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.
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VUNESP. 2019. A respeito dos direitos políticos, a Constituição Federal dispõe que o militar alistável
Alternativas
GABARITO E (CORRETO)
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ERRADO. A) ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶i̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶f̶i̶l̶i̶a̶d̶o̶ ̶a̶ ̶u̶m̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶d̶o̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶ ̶ um ano antes das eleições que pretende disputar. ERRADO.
Militar ativo não pode estar filiado a partido – Art. 142, §3º, V, CF.
Entretanto, como o art. 14 deixa claro, há militares alistáveis e elegíveis.
Tendo em vista a permissão para se candidatar mesmo vedada a filiação a partidos, entende-se que o militar não precisa se filiar a partidos para concorrer a mandato eletivo - pelo menos, não no prazo convencional da legislação eleitoral, que agora é de 6 meses antes da realização da eleição. Na verdade, eles devem se juntar aos partidos nas convenções. É ali que os candidatos são oficializados pelos partidos, para depois serem registrados na Justiça Eleitoral. Somente a partir da escolha na convenção é que o militar é considerado filiado. É neste momento que ele deve comunicar a decisão imediatamente a seu superior.
Esse entendimento foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura Federal da 4ª Região em 2008, e a uma das alternativas corretas dispunha o seguinte: Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos .
Em suma: o item A está errado porque o prazo de filiação prévia está errado e também porque, mesmo que mencionasse o prazo correto, a obediência a ele não é exigível dos militares.
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ERRADO. B) é elegível e, se contar menos de dez anos de serviço, não poderá afastar-se da atividade, e, se eleito, será agregado pela autoridade superior. ERRADO.
Decore essa joça de vez:
1º O militar aqui não é o conscrito, não confunda!
2º mais de dez anos = agregado pela autoridade superior
automaticamente= inatividade
3º menos de 10 anos= vai se afastar da atividade
MENOS DE 10 ANOS: AFASTAMENTO DO SERVIÇO MILITAR, NÃO PODENDO RETORNAR APOS O TERMINO ( SAIU, JÁ ERA, NÃO VOLTA)
MAIS DE 10 ANOS: AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
Inelegibilidade Relativa à Condição de Militar
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ERRADO. C) é elegível e, se contar mais de dez anos de serviço, passará automaticamente para a inatividade e não poderá ser agregado pela autoridade superior. ERRADO.
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ERRADO. D) deve afastar-se da atividade e, quando eleito, contando menos de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior. ERRADO.
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CORRETO. E) é elegível e, se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. CORRETO.
Art. 14, §8º, I e II, CF.
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Questão: E
- - de 10 anos de serviço → afastará da atividade.
- + de 10 anos de serviço → afastado temporariamente, e no ato da diplomação, passará para a inatividade.