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ID
2977378
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do dano moral coletivo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274). 

    A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou. 

     

    Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra. 

    LETRA E.

  • Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274). 

    A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou. 

     

    Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra. 

    LETRA E.

  • O banco pode ser condenado a pagar reparação por dano moral coletivo, em ação civil pública, pelo fato de oferecer, em sua agência, atendimento inadequado aos consumidores idosos, deficientes físicos e com dificuldade de locomoção.

    No caso concreto, o atendimento desses clientes era realizado somente no segundo andar da agência bancária, cujo acesso se dava por três lances de escada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1221756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012.

    Obs: o STJ possui julgados negando a indenizabilidade do dano moral coletivo (REsp 598.281/MG, DJ 01/06/2006), no entanto, observa-se que os pronunciamentos mais recentes da Corte são no sentido de que a reparação por dano moral coletivo é possível.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dano moral coletivoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/06/2019

  • O STJ  decidiu no (resp. 1655731) a incidência de danos morais coletivos em uma propaganda abusiva veiculada pela revista Quatro rodas. Segundo a relatora, Ministra Nanci Andrighi, não é necessário provar dano ou sofrimento da sociedade, tendo em vista que o dano moral baseia-se na responsabilidade de natureza objetiva. Segundo ela os danos morais têm como fim reverter o benefício auferido pelo indivíduo em prejuízo de toda a coletividade.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJO DANO MORAL COLETIVO prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.

  • O banco pode ser condenado a pagar reparação por dano moral coletivo, em ação civil pública, pelo fato de oferecer, em sua agência, atendimento inadequado aos consumidores idosos, deficientes físicos e com dificuldade de locomoção.

    No caso concreto, o atendimento desses clientes era realizado somente no segundo andar da agência bancária, cujo acesso se dava por três lances de escada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.221.756-RJ, rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02/02/2012.

    O CDC autoriza expressamente a indenização por danos morais coletivos dos consumidores:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

  • "prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos."

    Achei a assertiva ambigua, o que é inaplicável aos interesses difusos e coletivos NÃO É O DANO MORAL COLETIVO, sim dor, sofrimento e abalo.

    Tendo em vista, que em leitura desatenta pode-se depreender que na verdade o dano moral coletivo só se aplique aos Direitos individuais Homogênios.

  • REDAÇÃO DEPLORÁVEL

  • SE FOSSE: SUSCETÍVEIS E INAPLICÁVEIS VAI LÁ!

  • Examinador também deveria fazer uma provinha de redação, pra praticar coesão e coerência. Fala sério!

  • A questão trata do dano moral coletivo.

    A) não é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, tendo em vista a dificuldade de se comprovar o sofrimento de uma coletividade de pessoas.

    O dano moral coletivo é modalidade de dano que atinge, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis (danos morais somados ou acrescidos). Deve-se compreender que os danos morais coletivos atingem direitos individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito, em que as vítimas são determinadas ou determináveis. Por isso, a indenização deve ser destinada para elas, as vítimas concretas do evento. Serve como inspiração para tal dedução o art. 81 do CDC. Pela norma, os interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum, sendo possível identificar os direitos dos prejudicados. Já os interesses ou direitos coletivos em sentido estrito são os transindividuais e indivisíveis, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    É reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, pois atingem direitos individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito, em que as vítimas são determinadas ou determináveis.

    Incorreta letra “A”.

    B) somente tem aplicabilidade nos casos expressamente previstos na legislação. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    (...) 5. É cabível, em tese, por violação a direitos transindividuais, a condenação por dano moral coletivo, como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). REsp 1.349.188-RJ. T4 – Quarta Turma. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 10.05.2016. DJe 22.06.2016

    A legislação prevê expressamente a reparação por danos morais coletivos.

    Incorreta letra “B”.

    C) depende de efetiva comprovação de dor, sofrimento e vexame de uma coletividade determinada, não sendo aplicável nos casos de interesses difusos.

    (...) 4. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos. (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/2/2010). REsp 1.464.868- SP. Segunda Turma. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Julgamento 22.11.2016.

    Não depende (prescinde) de efetiva comprovação de dor, sofrimento e vexame de uma coletividade determinada, sendo inaplicável nos casos de interesses difusos.

    Incorreta letra “C”.

    D) somente tem aplicabilidade nos casos em que a conduta ilícita atinge interesse difuso, não tendo aplicabilidade nos casos de interesses coletivos.

    O dano moral coletivo é modalidade de dano que atinge, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis (danos morais somados ou acrescidos). Deve-se compreender que os danos morais coletivos atingem direitos individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito, em que as vítimas são determinadas ou determináveis. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    Tem aplicabilidade nos casos em que a conduta ilícita atinge interesses individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito.

    Incorreta letra “D”.

    E) prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.

    (...) 4. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos. (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/2/2010). REsp 1.464.868- SP. Segunda Turma. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Julgamento 22.11.2016.

     
    Prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Por instante eu achei que não havia resposta: redação estilo Chaves!

  • Que redação esdrúxula. A alternativa E dá a entender que o dano moral coletivo não se aplica nos direitos difusos e coletivos.

    Isso que dá retirar alternativa de corpo de acórdão.

    Merece anulação

  • Partindo-se do pressuposto de que o comando da questão deve ser alinhado ao da alternativa correta, a junção dos textos ficaria assim:

    "O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos".

    Enfim, temos uma assertiva teratológica.

    Discordo do gabarito.

  • Redação porca

  • GABARITO: E

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL COLETIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. I - O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte na hipótese é da desnecessidade de individualização da vítima nos casos de ação civil pública em que se pretende a reparação por dano moral coletivo. II - "O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos" (REsp 1509923/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015). III - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRF-1 - AI: 0000968-74.2014.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/09/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2018)

  • Quem conhece o julgado acerta. MASSSS a redação da forma que ficou parece que afirma não ser aplicável o dano moral aos direitos difuso e coletivos.

    Quando na verdade não aplica a comprovação de dor e sofrimento necessária no dano moral individual.