Nulidade Virtual: ocorre quando a lei proíbe a prática do ato sem cominar sanção (artigo 166, inciso VII, segunda parte,CC)
Nulidade Legal: prevista expressamente no texto como forma de sanção (artigo 166, inciso VII, primeira parte, CC)
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
No caso em apreço, temos duas nulidades virtuais (item i e ii) e uma nulidade legal (item iii). Confira-se:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (há proibição sem cominação de sanção)
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (há proibição indireta sem cominação de sanção)
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. (há declaração taxativa de nulidade)
Vamos à análise:
i) Trata-se de uma cláusula nula de pleno direito, por força do art. 192 do CC: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes". Embora a doutrina não seja pacífica, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de oficio (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal.
ii) A cláusula também é nula. Diz o legislador, no art. 191 do CC, que “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". “Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563). A renúncia à prescrição só é válida depois de consumada, isso porque é questão de ordem pública, embora a doutrina não seja pacífica nesse aspecto, criada para a estabilização do direito.
iii) Mais uma vez, estamos diante de uma cláusula nula, pois, de acordo com a previsão do art. 209 do CC, “é nula a renúncia à decadência fixada em lei". A decadência é a perda de um direito potestativo. Um negócio jurídico realizado com um vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) é anulável (art. 171, II). Fala-se, assim, em direito potestativo do credor para anular o negócio jurídico. Esse direito está sujeito ao prazo decadencial do art. 178, convalescendo o vício pelo decurso do tempo. Não é possível alterar os prazos decadenciais estabelecidos pela lei.
A) Na escada ponteana temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. Os vícios de nulidade e os vícios de anulabilidade geram a sua invalidade. Os primeiros são considerados mais graves, por ofenderem preceito de ordem pública e, por tal razão, não convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Exemplo: negócio jurídico simulado (art. 167 do CC). Já os segundos não são considerados tão graves, já que envolvem os interesses das partes, de forma que o vício convalesce pelo decurso do tempo, como acontece com os vícios de consentimento, sujeitos a prazo decadencial.
Como saber se um vício implica na nulidade ou na anulabilidade do negócio jurídico? Quando estivermos diante da anulabilidade, o próprio legislador o dirá. É o caso do art. 496 do CC: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido". Não é nulo, mas anulável, porque não viola preceito de ordem pública, mas envolve os interesses do particular: O pai poderá estar realizando verdadeira doação a um filho (negócio jurídico dissimulado), ao invés de compra e venda (negócio simulado), prejudicando os demais filhos. Dai a necessidade de anuência deles e do cônjuge para a realização do contrato de compra e venda.
Por outro lado, quando o legislador for silente, não informando que se trata de anulabilidade, estaremos diante de um negócio jurídico nulo de pleno direito. É o caso do art. 426 do CC: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Trata-se do pacto de corvina, ou seja, negociação de herança de pessoa viva, considerado nulo de plano direito.
Da mesma forma é a redação dos arts. 191 e 192. Caso desrespeitados os preceitos legais, o negócio será nulo. Já no art. 209 do CC ele se preocupou em nos informar isso, também sendo considerado nulo.
Incorreta;
B) Conforme as explicações, a assertiva está incorreta.
Incorreta;
C) Conforme as explicações, a assertiva está correta.
Correta;
D) Conforme as explicações, a assertiva está incorreta.
Incorreta;
E) Conforme as explicações, a assertiva está incorreta.
Incorreta.
Resposta: C