LEI 8437/92 -
Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (LETRA E)
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.(LETRA A) GABARITO
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. (LETRA B) OU SEJA, Será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar...
§ 5 Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (LETRA C)