SóProvas


ID
2977429
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a execução fiscal, é correto afirmar, com base na Lei Federal nº 6.830/80 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

  • GABARITO - C - SÚMULA 558 STJ - A petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    LETRA A - SÚMULA 559 STJ - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".

    LETRA B - SUMULA 153 STF - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

    LETRA D - SÚMULA 435 STJ - “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

    LETRA E - SÚMULA 392 STJ- A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • Princípio da primazia do mérito:

    O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber o entendimento jurisprudencial sobre aspectos da execução fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559, STJ). Errado.

    b) A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula 153, STF). Errado.

    c) Trata-se de transcrição da Súmula 558, STJ. Correto.

    d) Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, STJ). Errado.

    e) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, STJ). Errado.

    Resposta do professor = C

  • ORGANIZANDO TUDO

    A) é necessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

    LETRA A - SÚMULA 559 STJ - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".

    Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559, STJ). Errado.

    B) a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, exime o exequente dos encargos da sucumbência.

    b) A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula 153, STF). Errado.

    C) a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    GABARITO - C - SÚMULA 558 STJ - A petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    D) se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, vedado o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.

    d) Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, STJ). Errado.

    E) a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    e) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, STJ). Errado.

  • A letra B é a Súmula 153 do STJ e não do STF.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 559/STJ - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

    b) ERRADO: Súmula 153/STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

    c) CERTO: Súmula 558/STJ - Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    d) ERRADO: Súmula 435/STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    e) ERRADO: Súmula 392/STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.