Segue alguns princípios orçamentários:
O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo. Difícil de ser empregado em razão da facilidade de a burocracia se expressar em linguagem complexa. Observe-se, por exemplo, o título da ação nº 0373 do orçamento para 2004: "Equalização de Juros e Bônus de Adimplência no Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural"
A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"
Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ..."
As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.
A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "
O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".
Historicamente, sempre se procurou dar um cunho jurídico ao orçamento, ou seja, para ser legal, tanto as receitas e as despesas precisam estar previstas a Lei Orçamentária Anual, ou seja, a aprovação do orçamento deve observar processo legislativo porque trata-se de um dispositivo de grande interesse da sociedade.
O respaldo a este princípio pode ser encontrado nos art. 37 166 da CF de 1988. O Art. 166 dispõe que: "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum."
A evidência de seu cumprimento encontra-se na própria ementa das leis orçamentárias, como por exemplo, a da Lei nº 10.837/2003: "O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:"
São comuns questões que tragam determinadas características
e exijam que o candidato identifique o instituto ao qual se relacionam. É o que
ocorre nessa questão, que aborda princípios orçamentários.
Sem mais delongas, trata-se do princípio da legalidade,
contudo, aproveitaremos a questão para reforçar o estudo sobre os demais
princípios citados.
O princípio da EXCLUSIVIDADE
proíbe, como regra, que a LOA contenha disposições estranhas à previsão da
receita e à fixação da despesa, estando previsto no art. 165, § 8º da CF:
CF,
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
O princípio da ESPECIALIDADE, ESPECIFICAÇÃO ou
DISCRIMINAÇÃO do orçamento estabelece que não é possível que a LOA
consigne dotações globais para atender indistintamente a qualquer despesa. A
Lei nº 4.320/64 exige que a discriminação da despesa seja feita no mínimo por
elementos.
Lei 4.320, Art. 5º. A Lei de Orçamento não
consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou
quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa
far-se-á no mínimo por elementos.
Em obediência a este princípio, não basta que todas
as despesas públicas constem na LOA (universalidade), sendo necessário que os
recursos estejam discriminados.
Por fim, o princípio da LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA assume
o mesmo viés de aplicação à administração pública: fazer ou deixar de fazer
somente aquilo que a lei expressamente autorizar. Pode ser verificado tanto nas
regras legais para aprovação do orçamento quanto na vedação de programas ou
projetos não autorizadas por lei.
Não há registro na doutrina majoritária quanto a princípios da
privatividade ou objetividade orçamentária.
Sendo assim, deverá ser assinalada a alternativa E)
legalidade.
Gabarito do Professor: E