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ID
2977465
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Joaquim estava passando férias em Sertãozinho, na casa de sua irmã Eustáquia, quando soube que a Prefeitura aumentou absurdamente a tarifa do transporte público em desacordo com o que prevê a Lei Orgânica do local. Por essa razão, entende que o Poder Judiciário deverá ser instado a se manifestar sobre a decisão do Poder Público de Sertãozinho e, mesmo sendo eleitor e residente de outro município, propôs uma ação popular para discutir tais fatos. Nesse aspecto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Lei nº 4717/65

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (..)

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    ATENÇÃO, CIDADÃO

    é a pessoa física, nacional (nata ou naturalizada), no pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, os direitos políticos não podem estar perdidos ou suspensos.

    Ex: Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, não detém pleno exercício dos direitos políticos, pois não são elegíveis (Art. 14, § 3º, VI, d - a idade mínima de dezoito anos para Vereador.)

    E como já dizia a Xuxa:

    "Tudo pode ser, só basta acreditar. Tudo que tiver que ser, será."

  • SEGUNDA TURMA. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.

    A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.

  • respondam para vocês mesmos: qual o objeto dessa ação popular?

  • – o fato de o cidadão ser eleitor em Município diverso daquele onde ocorreram as irregularidades não o impede de ajuizar ação popular, o que poderá ser feito em qualquer seção judiciária (“A”, “B”, “D”, ”Z”). Afinal, a legitimidade ativa da ação é deferida ao cidadão. A condição de eleitor configura meio de prova documental da cidadania.

  • Gabarito da banca: B

    Vamos pedir o comentário do professor do QC.

    Entendo que a questão deveria ser anulada, pois a alternativa E é que deveria ser considerada correta.

    No enunciado da questão não há descrição de ato lesivo ao patrimônio público, requisito essencial para a proposição da Ação Popular, conforme o art. 1º da Lei 4.717, havendo farta jurisprudência a respeito, inclusive do STJ.

    No mesmo sentido, a Ação Poular não se destina a proteger o patrimônio de particulares.

    Na letra B, apesar de em tese Joaquim poder compor o polo ativo da demanda, mesmo sendo de outro município; na prática o objeto da demanda é a proteção coletiva da população de Sertãozinho, amparável pela Ação Civil Pública, e não por Ação Popular.

     

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/janeiro/juiz-indefere-inicial-de-acao-popular-sobre-suspensao-de-reajuste-de-passagens

    ttps://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=TARIFAS+DE+ONIBUS

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/450057302/suspensao-de-liminar-e-de-sentenca-sls-2240-sp-2017-0011208-5/decisao-monocratica-450057312?ref=serp

  • a) INCORRETA. A legitimidade para ajuizar ação popular contra ato atentatório à moralidade administrativa é exclusiva de qualquer cidadão (com exclusão de órgãos públicos e do Ministério Público), o que torna a alternativa ‘a’ incorreta.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    b) CORRETA. Isso aí! A Lei nº 4.717/65 exige que o sujeito ativo seja o cidadão, não o eleitor da circunscrição eleitoral a que corresponde o município, condição exigida apenas como meio de prova da cidadania.

    SEGUNDA TURMA. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR. A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. STJ, REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.

    c) INCORRETA. O objeto da ação popular proposta por Joaquim é ato do Poder Público municipal que atenta contra a moralidade administrativa, em razão do aumento infundado das tarifas do transporte público, o que está de acordo com a Constituição Federal.

    d) INCORRETA. É perfeitamente possível que o autor ajuíze, por si só, uma ação popular, não se exigindo a formação de litisconsórcio para tal finalidade.

    Além do mais, lembre-se sempre de que o litisconsórcio ativo em sede de ação popular é facultativo:

    Art. 6º (...) § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    e) INCORRETA. Muito embora o ato do Poder Executivo municipal possa ser questionado por ação civil pública, permanecerá a legitimidade ativa de Joaquim para propor ação popular.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • Fui me aprofundar no assunto e, de fato, o comentário do Danilo está certo, porém se esqueceu de um aspecto.

    De fato, a assertiva B está correta, pois, para fins de legitimidade, importa somente a questão da cidadania, na forma do art 1º, §3º da Lei, sendo irrelevante o domicílio eleitoral.

    A assertiva E, aparentemente, está correta, pois, de fato, a ação popular não é meio idôneo a tutelar a situação de aumento tarifário. Li e reli os objetos previstos dos art. 2º a 4º, inclusive sobre a lesividade presumida, mas impossível admitir o ajuizamento de ação popular nessa situação, vejamos alguns julgados:

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR – DECRETO – TRANSPORTE PÚBLICO URBANO - AUMENTO DE TARIFA – INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Presta-se a ação popular à invalidação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF). 2. Por se tratar de ação destinada a assegurar a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa, a sentença na ação popular tem natureza constitutiva negativa e condenatória no ressarcimento de danos ao erário. 3. Autor popular que se volta Decreto Municipal nº 12.645/2019, que aumentou a tarifa pela utilização do serviço de transporte público urbano no Município de Marília. Inexistência de eventual lesão ao erário, mas ao consumidor. Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10043291520198260344 SP 1004329-15.2019.8.26.0344, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 10/09/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2020)

    AUMENTO DA TARIFA - AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Verificando-se que o autor popular não aponta qualquer ato concreto que implique em lesão ao patrimônio público, limitando-se a combater a possibilidade de eventual aumento da tarifa de transporte coletivo, não há como considerar presente o interesse processual, no tocante à adequação da via eleita, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial, e extinguiu o feito, com base nos artigos 267, inciso I, e 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. (TJ-MG - REEX: 10183150027401001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 26/11/2015, Data de Publicação: 03/12/2015)

    Tem-se que o questionamento sobre prejuízo ao consumidor em razão de ilegalidade do poder público que aumentou a tarifa do transporte público é amparado por AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 1º, III, da Lei 7347 / 1985) ou até ADI municipal, mas não ação popular.

  • Vamos assinalar a alternativa ‘b’, pois a condição de cidadão é nacional! Logo, o sujeito pode apresentar a Ação Popular em qualquer lugar, não só na localidade em que é eleitor (uma vez que o critério da territorialidade não incide).

    Gabarito: B