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“De acordo com o art. 81, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
São três as suas características fundamentais: a indivisibilidade do objeto; a indeterminabilidade do sujeito; e a ligação deles por um vínculo fático, e não jurídico.”
“A expressão “interesses coletivos” é equívoca porque designa ao mesmo tempo o gênero e uma das espécies. Pode ser usada como sinônimo de interesse transindividual e para indicar uma das espécies desse interesse. Para diferenciá-los, costuma-se chamar o primeiro de interesse coletivo em sentido amplo, e o segundo, em sentido estrito.
O art. 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor conceitua interesses coletivos como os “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. O que os caracteriza é que são indivisíveis e envolvem pessoas determinadas ou determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por meio de uma relação jurídica base.”
Tutela de interesses difusos e coletivos / Marcus Vinicius Rios
Gonçalves. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção
sinopses jurídicas; v. 26)
Gabarito: letra e
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COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO: O objeto é indivisível ( caso a cláusula seja declarada nula, beneficiará todos os contratantes indistintamente)
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: Objeto é divisível ( Ex: Concessão de Seguro DPVAT a passageiro de ônibus envolvido em um acidente. O valor da indenização é variável conforme o dano sofrido por cada passageiro, logo OBJETO DIVISÍVEL. )
Dica extra para diferenciar coletivo em sentido estrito e individual homogêneo
Analise se a correção da fonte do problema vai reparar os direitos de uma classe de pessoas ou não.
Coletivo em sentido estrito. Ex: declaração de inconstitucionalidade da Lei tributária municipal. Essa reparação da fonte do problema (Lei municipal) assegura o direito de todo os munícipes, logo coletivo em sentido estrito.
Individual homogêneo: Ex: Acidente com várias passageiros por problemas mecânicos de um ônibus. A reparação do problema mecânico do ônibus não repara os danos das vítimas, sendo preciso que cada uma busque ser reparada. Logo direito individual homogêneo.
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A questão trata da defesa do consumidor em juízo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo
único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Caso
1 – grupo determinável de pessoas, clientes de um banco que colocou em seu
contrato cláusula abusiva – direitos coletivos, pois titular grupo de pessoas
ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Caso
2 – publicidade abusiva incitando pessoas superendividadas a contraírem
empréstimos com juros extorsivos – direitos difusos, pois titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstância de fato.
A) ambos os casos descrevem a afronta a um direito difuso.
O primeiro caso refere-se à afronta a um direito coletivo strictu sensu,
e o segundo de direito difuso.
Incorreta
letra “A”.
B) o primeiro caso se trata de direito difuso, e
o segundo de individual homogêneo.
O primeiro caso refere-se à afronta a um direito coletivo strictu sensu,
e o segundo de direito difuso.
Incorreta
letra “B”.
C) ambos
são casos de afronta a um direito coletivo strictu sensu.
O primeiro caso refere-se à afronta a um direito
coletivo strictu sensu, e o segundo de direito difuso.
Incorreta
letra “C”.
D) o
primeiro caso se trata de direito individual homogêneo, e o segundo de direito
difuso.
O primeiro caso refere-se à afronta a um direito
coletivo strictu sensu, e o segundo de direito difuso.
Incorreta
letra “D”.
E) o primeiro caso refere-se à afronta a um
direito coletivo strictu sensu, e o segundo de direito difuso.
O primeiro caso refere-se à afronta a um direito coletivo strictu sensu,
e o segundo de direito difuso.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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Direito difuso: grupo indeterminável e objeto indivisível. Exemplo: dano ambiental (não é possível determinar quantas pessoas foram atingidas nem dizer qual foi o dano de cada uma delas).
Direito coletivo strito sensu: grupo determinável e objeto indivisível. Exemplo: nulidade de cláusula de contrato de adesão (possível determinar quantas pessoas assinaram o contrato de adesão, mas não é possível dividir a nulidade para cada uma delas, a nulidade é igual para todos). CASO DA QUESTÃO.
Direito individual homogêneo: grupo determinável e objeto divisível. Exemplo: recall de veículo defeituoso (possível determinar quantas pessoas compraram o carro defeituoso e o quanto cada uma vai receber pelo prejuízo sofrido).
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Jantem esse dispositivo, pois ele vai estar na sua prova:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (erga omnes) (cai toda hora)
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (ultra partes) (cai toda hora)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (erga omnes) (cai toda hora)