a) Alternativa INCORRETA porque o FDD é um Fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Justiça e regulamentado pela Lei 9.008 de 1995.
b) Alternativa INCORRETA porque suas receitas não são originadas exclusivamente de ações civis públicas, multas e termos de ajuste de conduta, mas, também dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, entre outros.
c) Alternativa CORRETA. O FDD tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
d) Alternativa INCORRETA. Não é abastecido somente por recursos provenientes de demandas judiciais.
e) Alternativa INCORRETA. O FDD é administrado pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que é órgão colegiado, mas não é integrante da estrutura do Ministério Público Federal e dos Estados.
Bons estudos a todos! :)
LEI 9008/95.
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).
§ 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
§ 2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;
II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais; (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
V - das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.
Art. 2º O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
VII - um representante do Ministério Público Federal;
VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.