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ID
2977480
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Constitui conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas A, B, C e E - artigo 73, da Lei das Eleições - 9504/97.

    Alternativa D - errada - artigo 77 da lei 9504/97 - o candidato não pode comparecer, nos 3 meses que precedem o pleito, a inaugurações de OBRAS PÚBLICAS.

  • Lei 9.504:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    IV - (A QUALQUER TEMPO) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (A INCORRETA)

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; (B INCORRETA)

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; (GABARITO LETRA E)

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (C INCORRETA)

    Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (D INCORRETA)

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

     

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais


    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
     

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:


    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;


    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;


    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; [GABARITO]

     

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

  • Gabarito: Alternativa E.

    Alternativa A: "Nos trinta dias que antecedem as eleições, permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de imóvel público, facultada distribuição de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público."

    Errada. O art. 73, V, não traz a limitação temporal dos "trinta dias", proibindo, tão simplesmente, os agentes públicos, durante a campanha eleitoral, de fazer ou permitir o uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

    Alternativa B: "Nos trinta dias que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, mesmo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral."

    Errada. Aqui, o erro está no limite temporal referido na alternativa, que equivocadamente diz ser "trinta dias" quando, na verdade, são 3 meses. Além disso, está errada a exceção trazida ao final. Vide o art. 73, VI, "b".

    Alternativa C: "No ano que antecede a eleição, realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro trimestre dos dois últimos anos que antecedem o pleito."

    Errada. O erro está na referência temporal - que deveria ser no primeiro semestre do ano eleitoral - e no período de referência dos gastos, que são os 3 últimos anos (e não 2), conforme artigo 73, VII.

    Alternativa D: "Nos três meses que antecedem o pleito, participação de candidato em inauguração de obra de instituição privada."

    Errada. O erro está em dizer "instituição privada" quando o certo seria "inauguração de obras públicas", conforme art. 77.

    Alternativa E: Art. 73, VI, "c".

    Fonte: Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

  • meu deus, como estudar uma desgr.... dessas. Direito Eleitoral é de longe a disciplina mais brutal dos concursos. Conteúdo sem fim, com infinitas datas, termos iniciais e finais, ações, procedimentos. E tudo isso pra responder, regra geral, 5 míseras questões, mas o suficiente pra te reprovar. Misericórdia.

  • meu deus, como estudar uma desgr.... dessas. Direito Eleitoral é de longe a disciplina mais brutal dos concursos. Conteúdo sem fim, com infinitas datas, termos iniciais e finais, ações, procedimentos. E tudo isso pra responder, regra geral, 5 míseras questões, mas o suficiente pra te reprovar. Misericórdia.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

  • Pensa numa disciplina escr...

  • O pior não é ter de estudar Eleitoral, e sim, vc ler as legislações e se deparar com inúmeras safadezas. Partido/ Candidato faz m.erda e tem um dispositivo informando "não sofrerá sanção alguma" ou " parcelado em até 12x de forma suave e sem estresse..". Definitivamente o BR nunca foi e nunca será um país pra amadores! =/

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. É conduta vedada em qualquer época (e não apenas nos trinta dias que antecedem as eleições) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. IV).

    b) Errada. É conduta vedada, nos três meses (e não nos trinta dias) que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (e não mesmo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. VI, alínea “a").

    c) Errada. É conduta vedada realizar, no primeiro semestre do ano de eleição (e não no ano que antecede a eleição), despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (e não no primeiro trimestre dos dois últimos anos que antecedem o pleito) (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. VII, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    d) Errada. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas (e não obra de instituição privada) (Lei n.º 9.504/97, art. 77, caput, com redação dada pela Lei nº 12.034/09)

    e) Certa. É conduta vedada, nos três meses que antecedem o pleito, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. VI, alínea “c").

    Resposta: E.

  • Lei das Eleições:

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. 

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

    § 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

    § 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

    § 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

    Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. 

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. 

    Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

  • esse é o tipo de questão decoreba mal feita, porque se é vedado ao candidato praticar alguma dessas condutas há 3 meses do pleito, obviamente vai ser também se ele praticar faltando 30 dias pro pleito...