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a) os crimes nela previstos são de ação pública condicionada à representação do órgão prejudicado pela licitação viciada. ERRADO
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
b) da sentença cabe apelação, a ser interposta no prazo de 10 (dez) dias. ERRADO
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
c) no processamento e julgamento dos crimes nela previstos, aplicam-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e a lei de execuções penais. CORRETO
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
d) na contagem dos prazos nela estabelecidos, incluir-se-ão o do dia de início e o do vencimento. ERRADO
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
e) das penas administrativas de advertência, suspensão temporária e multa, cabe representação a ser interposta no prazo de 03 (três) dias. ERRADO
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa
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a) art. 100 - Crimes → ação penal pública incondicionada
b) art. 107 - Da sentença cabe apelação → prazo de 5 dias
c) Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal
d) Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
e) art. 109 - RECURSOS → 5 dias úteis, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante; (recurso com efeito suspensivo)
b) julgamento das propostas; (recurso com efeito suspensivo)
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
REPRESENTAÇÃO → 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou contrato, de que não caiba recurso
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO → 10 dias úteis da intimação do ato, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, no caso da aplicação da sanção de declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a ADM
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GABARITO:C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. [GABARITO]
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Pegaram o art. 108, cortaram uma parte essencial para a aplicação da LEP ["recursos e execuções"] e jogaram na prova. APLAUSOS
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A questão aborda os artigos 100 a 126 da Lei 8.666/93. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art. 100 da Lei 8.666/93 estabelece que
"Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la". Alternativa "b": Errada.
Nos termos do art. 107 da Lei 8.666/93,
"Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5
(cinco) dias". Alternativa "c":
Correta. O art. 108 da Lei 8.666/93 prevê que "
No processamento e julgamento das infrações penais definidas
nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito,
aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal".Alternativa "d": Errada. O art. 110 da Lei 8.666/93 menciona que
"Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o
dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos,
exceto quando for explicitamente disposto em contrário".Alternativa "e": Errada. O art. 109, I, f, da Lei 8.666/93 indica que dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei
cabe
recurso, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do
ato ou da lavratura da ata, no caso de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
Gabarito do Professor: C
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GABARITO: LETRA C
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Bizu - todos os crimes são punidos com detenção
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as disposições acerca dos crimes da lei 8666 foram revogados pela lei 14 133 da nova lei de licitações.
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questão desatualizada!!! o Processo e Prodecimento judicial da 8666/93 foi revogado pela nova lei de licitações, 14.133/21.