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CORRRETA: A. Fundamento: Aberratio ictus quer dizer aberração no ataque ou desvio do golpe. Dá-se quando o autor, desejando atingir uma pessoa, vem a ofender outra. Ex.: o agente atira em A e mata B (A = vítima virtual; B = vítima efetiva). O Código Penal disciplina o instituto, que denomina "erro na execução", no art. 73.
B) ERRADA. Fundamento: Art. 70, CP - Concurso formal:Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
C) ERRADA. Fundamento: Art. 69, CP - Concurso material: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
D) ERRADA. Fundamento: Art. 69, CP
E) ERRADA. Fundamento: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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Somente complementando o comentário da colega:
A alternativa " E", encontra-se errada, pois vai de encontro ao que preceitua o STF.
A questão diz:
"A lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade"
STF Súmula nº 711 -
Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Aberratio ictus = desvio no golpe ou aberração no ataque. É tratada pelo nome de ERRO NA EXECUÇÃO e vem prevista no artigo 73, do CP:. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 (concurso formal) deste Código.
O referido §3o, do artigo 20, diz o seguinte: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro na Execução (ABERRATIO ICTUS)
Aqui não se trata propriamente de ERRO, pois, tecnicamente falando, erro se traduz na falsa percepção ou conhecimento equivocado da realidade. Não é o caso, pois nesse tipo de “erro” o que existe é um desvio no golpe fazendo com que o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, não havendo qualquer percepção errônea da realidade.
No erro de execução a pessoa visada é a própria, embora outra venha a ser atingida, involuntária e acidentalmente. O agente dirige a conduta contra a vítima visada, o gesto criminoso é dirigido corretamente, mas a execução sai errada e a vontade criminosa vai concretizar-se em pessoa diferente.
Não é o elemento psicológico da ação que é viciado – como ocorre no error in persona –, mas é a fase executória que não corresponde exatamente ao representado pelo agente, que tem clara percepção da realidade. O erro na aberratio surge não no processo de formação de vontade, mas no momento da sua exteriorização, da sua execução.
Dois detalhes devem ser analisados de forma pormenorizada:
a) o agente quer atingir uma pessoa;
b) por acidente ou erro no uso dos meios de execução, vem a atingir pessoa diversa.
Continua...
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O erro, como se pode ver, é de pessoa para pessoa, ou seja, quero matar A, mas mato B. Pode haver, entretanto, que, além de matar A, mate também B, o que dá origem a duas classificações quanto à aberratio ictus:
COM UNIDADE SIMPLES – o agente, com sua conduta, produz um único resultado, ou seja, só atinge uma pessoa, embora diversa da pretendida. Aqui, aplicam-se as regras do erro quanto à pessoa, ou seja, o agente responderá por seu dolo, ainda que o resultado tenha sido culposo: se quer matar o pai, mas atinge e mata estranho, responde com a agravante do homicídio contra ascendente.
COM UNIDADE COMPLEXA – há um resultado duplo. Com sua conduta o agente atinge o alvo e também um terceiro.
Concurso Material Benéfico nas Hipóteses de ABERRATIO ICTUS E ABERRATIO CRIMINIS
Seja nas causas de aberratio ictus ou de aberratio delicti (ambos com unidade complexa), deverá ser observada a regra do concurso material benéfico, ou seja, se o concurso formal for prejudicial ao agente, em comparação com o material, aplicam-se as regras deste último. Rogerio Greco.
Regra Benéfica do Concurso Material.
O CP estabelece no art. 70, § único, o que a doutrina denomina de “regra benéfica do concurso material” ou de “regra do concurso material benéfico”. O aludido dispositivo reza que a aplicação do critério da exasperação, em sede de concurso formal, não poderá resultar em pena mais alta a que seria cabível pela regra do cúmulo material (própria do concurso material de crimes - art. 69 do CP). Ou seja, nunca aumentar (exasperar) – benefício outorgado ao réu por motivos de política criminal – pode resultar em pena mais grave do que a correspondente em face da soma (da cumulação material) dos crimes. Leonardo Marcondes Machado
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a) Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico.CORRETA
A regra geral para aplicação da pena é a utilização do sistema da exasperação (aumenta-se a pena de 1/6 até a metade) no entanto pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico (se a soma das penas for mais benéfico que a exasperação) quando se tratar de concurso formal perfeito (não há designios autonomos, como é o caso da aberratio ictus com unidade complexa, dois resultados). Para solucionar esta alternativa (a) é preciso entender porque a aberratio ictus com unidade complexa é exemplo de concurso formal perfeito.
Na aberratio ictus (erro na execução) o agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução acaba ofendendo uma pessoa diversa daquela que ele pretendia atingir.A aberratio ictus pode ser com unidade simples (consequência jurídica do erro sobre a pessoa art.20 p.3) ou com unidade complexa. Será com unidade simples quando tiver resultado único. Será com unidade complexa quando tiver resultado duplo (desejado e o não desejado - atenção, se os 2 resultados forem desejados não há aberratio ictus mas concurso formal imperfeito, já que presente os designios autônomos). Então, tendo em vista que na aberratio ictus com unidade complexa há uma conduta e dois resultados, o concurso formal é perfeito, pois há unidade de desígnio.
No concurso formal imperfeito há designios autônomos e a regra aplicada será a da cumulação material. Parte final do artigo 70.
Pra memorizar:
COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO DE CRIMES:
Concurso material – sistema do cúmulo material
Concurso formal - sistema da exasperação (Mais grave das penas se diferentes ou uma única pena se iguais os crimes, aumentados em qualquer caso de 1/6 até a metade).
Formal perfeito (sem desígnios aut.) – Sistema da Exasp, aumenta de 1/6 a metade. Ou concurso material benéfico.
Formal imperfeito (com desígnios aut.) – Sistema do cúmulo material.
Concurso formal perfeito - sistema da exasperação ou concurso material benéfico
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continuando...
b) No concurso formal, as penas aplicam-se cumulativamente se a ação é dolosa e os crimes concorrentes resultam de um único desígnio. Se os crimes resultam de único designio o concurso formal é perfeito. No concurso formal perfeito o sistema de aplicação da pena é o da exasperação. As penas só se aplicam cumulativamente se benéfico ao réu (concurso material benéfico). Informação que a alternativa não trouxe, por isso está ERRADA.
c) No concurso material de crimes, é cabível a substituição por pena restritiva de direito em relação a um deles, ainda que em relação ao outro não tenha sido suspensa a pena privativa de liberdade. Só será cabível substituição se em relação ao outro tiver suspensa a pena. Art.69, p.1º. ERRADA
º d) No concurso material heterogêneo, as penas privativas de liberdade não se aplicam cumulativamente. ERRADA. A regra do concurso material é justamente a do cúmulo material. Tanto faz se homogêneo ou heterogêneo.
e) A lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade. ERRADA. Súmula 711 do STF. A lei penal mais grave se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
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Correta letra A.
Por regra, na aberratio ictus aplica-se o concurso formal. Se idênticos os crimes aplica-se a pena aumentada de 1/6 até metade. Caso sejam diferentes os delitos será aplicada a pena do mais grave aumentada de 1/6 até metade. No entando, sempre que aplicada essa regra for obtida uma pena superior à do concurso material (soma das 2 penas), esse prevalecerá. Denominado concurso material benéfico previsto no art. 70, par. único.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código
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A alternativa "a" está CORRETA. Simplifico:
O Código Penal Brasileiro adotou o sistema de aplicação de pena do cúmulo material para os concursos material e formal imperfeito, e da exasperação para o concurso formal perfeito e crime continuado.
O caso de abberactio ictus com unidade complexa é um caso clássico de concurso formal perfeito de crimes. Nesse caso, em regra, aplica-se o sistema da exasperação na aplicação da pena. Todavia, é possível a aplicação do sistema do cúmulo material se for mais benéfico para o condenado, ou seja, se utilizado esse sistema a pena aplicada for menor.
Quando utiliza-se a regra do cúmulo material em vez da exasperação, quando a regra seria usar este último, dá-se o nome de concurso material benéfico.
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A letra B "No concurso formal, as penas aplicam-se cumulativamente se a ação é dolosa e os crimes concorrentes resultam de um único desígnio"
Não seria o caso de concurso formal IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO?? Neste caso, estaria correto, pois as penas aplicam-se cumulativamente.
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Letra "A"
Aberratio Ictus = erro na execução, ou seja, o agente por erro na execução do delito, acaba atingindo pessoa diversa daquela que teria atingir.
EX:
A querendo matar B, atira em sua direção. Mas por não ser tão habilidoso com armas, errou e acertou C.
(Nesse caso, "A" responderia pela morte de "C", como se tivesse matado "B". Mas isso não é o que a questão pede.)
Esse erro do agente pode ter dois resultados: um simples ou um complexo.
Simples: ocorre quando o agente erra e atinge outra pessoa, tão somente.
Complexa: occorre quando o agente erra, atinge outra pessoa e também a pessoa que queria atingir.
Portanto uma Aberratio Ictus de Unidade Complexa, ocorre quando o agente (por erro na execução) atinge a pessoa desejada e também outra pessoa.
Ora, vocês irão concordar comigo que essa tal de Aberratio Ictus de Unidade Complexa (difícil até de falar), nada mais é do que quando o agente "mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes", isto é, CONCURSO FORMAL.
Por isso está correto em dizer que a Aberratio Ictus de Unidade Complexa irá cair na regra do concurso formal, pois nada mais é do que a ocorrência do próprio concurso formal (mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes...)
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Olá Hudson Soares, gostei de sua aula. Você leva jeito para a coisa.
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Aberratio ictus complexa= aplica-se a regra do artigo 70 - 1ª parte (concurso formal próprio).
A questão fala que "PODE".
Realmente pode, pois a situação concreta é caso de concurso formal próprio (artigo 70 -1ª parte). E pela regra deve-se aplicar a exasperação da pena... Contudo este cálculo converteu-se em uma "pena elevada" (este cálculo excedeu caso fosse feito cômputo do artigo 69) sendo assim prejudicial ao réu, portanto o juiz aplicará a cumulação das penas que será mais benéfica. Previsão no artigo 70 parágrafo único do CP, assim compreendido o concurso material benéfico.
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Entendo que a alternativa "C" tb deve ser considerada correta devido à possibilidade da substituição da PPL por PRD no caso de um dos crimes admitir a imposição do regime aberto, desse modo seria possível a execução simultânea de ambas as penas.
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Erro na execução ou ?aberratio ictus?: quando o agente, tendo consciência da pessoa que quer atingir, executa mal sua ação e atinge terceira pessoa.
Abraços
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a) CORRETA. Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico.
b) ERRADA. No concurso formal, as penas aplicam-se cumulativamente se a ação é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnio autônomo.
c) CORRETA. No concurso material de crimes, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
d) CORRETA. No concurso material heterogêneo, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.
e) CORRETA. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
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aberratio ictus com unidade complexa > regras do concurso formal > concurso material benéfico.