SóProvas


ID
29776
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das garantias eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, estabeleceu em seu art. 236, caput, o seguinte mandamento:

    "Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

    A conclusão é que não se pode deter ou prender em razão de: a) preventiva; b) temporária; c) condenação por crime afiançável; d) pronúncia; e) pensão alimentícia; f) depositário infiel; g) execução fiscal.

    Como exceções que permitem a prisão teremos: a) flagrante delito (de crime afiançável ou não); b) condenação por crime inafiançável; c) desrespeito a salvo-conduto.

    FONTE: http://jus2.uol.com.br
  • Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa
  • c) certaC Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAISArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
  • "b" ERRADAArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator. :)
  • As outras letras já foram fundamentadas, faltou apenas a letra "a":

    a) ERRADA

    Lei Complementar 64-90
            Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    Dispositivo que revogou os §§ 1º e 2º, do Art. 237, do CE: 

    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
            § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
            § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
  • A) ERRADA: as coligações e o MP também possuem essa legitimidade, conforme o art. 22 da LC n. 64/90:

     Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    ATENÇÃO: o Código Eleitoral diz que o eleitor é parte legítima para promover a responsabilidade dos culpados (conforme o § 1º do art. 237), no entanto essa legitimidade não mais persiste ante o disposto na LC n. 64/90. O próprio CE anotado pelo TSE faz a seguinte referência embaixo desse parágrafo: "LC no 64/90, art. 22, caput: legitimidade do partido político, da coligação, do candidato e do Ministério Público para pedir apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político."

    B) ERRADA: a pessoa é conduzida IMEDIATAMENTE à presença do juiz que verifica a legalidade da prisão de imediato, conforme o art. 236 do CE.

    Art. 236 [...]
    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    C) CORRETA: Art. 236 [...]
    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    D) ERRADA: durante o ato eleitoral é proibida a força pública no edifício em que funcionar a mesa receptora ou nas imediações (artigos do CE).

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

    Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

    E) ERRADA: a força pública deve permanecer a 100 metros da seção eleitoral, só podendo intervir por ordem do presidente da mesa. Vede artigo 141 acima.
  • Ao meu ver esta questão está desatualizada, já que a questão é de 2005:
    Vejamos a alternativa A:  apenas os candidatos e partidos políticos têm legitimidade para denunciar interferência do poder econômico ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto.

    O CE diz que:

    Art. 237.
    A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

    § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

    • LC nº 64/1990, art. 22, caput: legitimidade do partido político, da coligação, do candidato e do Ministério Público para pedir apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
    Então com as mudanças que ocorreram na lei, acredito que  caberia como certa a letra A também, mas como é FCC, já não seu de mais nada.
    Bons estudos
  • Realmente a letra "A" se encontra desatualizada.. Na questão Q63038 do TRE-RS de 2010, a resposta correta se baseou na LC 64/1990, tendo como resposta correta: Terá início por representação de qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público feita diretamente ao Corregedor-Geral.

  • Apenas uma observação:

    A ação de investigação judicial eleitoral - aije - não pode ser ajuizada pelo eleitor. Da mesma forma, o eleitoral não pode ajuizar a ação de impugnação ao registro de candidatura, muito embora possa dar noticia ao juiz eleitoral, nos cinco dias que seguem à publicação do edital, acerca de inelegibilidade.

  • Tempo bom de fazer prova pra tribunal era nessa época: a prova era de nível fundamental.

  • Pow nego falando que a questão está desatualizada por causa do item A, pelo amor de Deus! Prestem atenção! Esse ítem está errado, logo não tem nada de desatualizado, errado seria se  esse item fosse o gabarito da questão.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito:

    -> Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções

    -> Candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.