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A alternativa III está errada pelo fato que a cf alega que aqueles que ocupam os cargos executivos das esferas federais, estaduais e municipais(presidentes,governadores e prefeitos) deverão renunciar aos seus respectivos mandatos, até seis mêses antes do pleito isso não se aplica segundo a constituição aos cargos do poder Legislativo.
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§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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Conscritos:A questão 'I' é questionável, pelo fato que a C.F diz "durante o período do serviço militar obrigatório". São os convocados para o serviço militar obrigatório, permanecendo inalistáveis durante esse período em que servirem, uma vez que estão com os seus direitos políticos temporariamente suspensos e, assim, sem condições de votarem ou serem votados.Portanto, só enquanto estejam nesta situação de incorporados às Forças Armadas para desincumbência deste encargo imposto aos brasileiros em geral é que lhes são vedados o alistamento e o voto. Aos demais integrantes das Forças Armadas, seja qual for a posição hierárquica militar, oficial ou não-oficial, não importa, todos possuem o direito-dever de se alistar e votar"Em decorrência, os militares deverão, no dia das eleições, permanecer aquartelados e, de antemão, são dispensados do serviço na Justiça Eleitoral conforme prescreve o artigo 75 do Estatuto dos Militares.
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CF art. 14§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República,os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devemrenunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes dopleito.
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A inelegibilidade relativa do § 6º do art. 14 (renunciar 6 meses antes se for candidatar-se a outros cargos) diz respeito somente ao cargos de chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito), não se estendendo ao Poder Legislativo, para o qual não ha qualquer restrição à reeleição.
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Gosto de pensar da seguinte forma: a renuncia ao mandato até seis meses antes do pleito tem como objetivo evitar que o sujeito use o dinheiro público para promover sua própria campanha eleitoral.
Quem tem a "chave do cofre", ou seja, quem controla o dinheiro? É o Executivo. Por isso a renuncia antes do pleito diz respeito apenas aos chefes do Executivo.
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Boa relação, Rodrigo!
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Art. 14. Parágrafo 2. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
isso é o que diz a regra legal. acredito que quando a questão generalizou o tema incorreu em erro.
Bons estudos e, devido a este tipo de questão, BOA SORTE !!!
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Se os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis.
E os conscritos são inalistáveis, então eles são inelegíveis.
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Pessoal, ainda não entendi o erro da alternativa III .
Se aguém puder me ajudar, agradeço
abraço e bons estudos guerreiros(as) !!!
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Em resposta à pergunta do colega T SR, ao Titular de cargo legislativo não há prazo para desincompatibilização.
Titular de cargo legislativo TSE -. Resolução n. 22724 (04/03/08) – inexistência, tanto na CF/88, quanto na LC 64/90, de restrição a plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos.
TSE -. Resolução n. 19537 (30/04/96) – inexistência de restrição a plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de poder (federal, estadual e municipal).
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TS
EX1. Para concorrer ao cargo de Senador, o Deputado Federal deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
Não é necessário renunciar
EX2. Para concorrer ao cargo de Senador, o Prefeito (ou outro chefe do executivo) deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
Deve renunciar
Glória a Deus
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Pessoal, acertei a questão, porém mesmo assim estou com duas dúvidas, observe.
1- No item I "Os conscritos e os analfabetos não podem concorrer a nenhum cargo político, posto que inelegíveis." o que impediria um cidadão analfabeto concorrer a um cargo político (o caso do Tiririca, por exemplo, somente depois de eleito é que teve que provar se era ou não analfabeto), pois somente depois de ele se eleger é que provará se é ou não analfabeto, na minha opnião, o item foi mal formulado e nesse caso poderia a questão ser anulada baseado no narrado anteriormente.
2- Caso seja o segundo mandato do Governador junto com o mesmo Vice, poderia este se candidatar ao cargo de Governador novamente? Observe o que diz a CF/88: art 14 § 5° "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.", ou seja, item IV:"O Vice que assume definitivamente o cargo de Governador não poderá se candidatar à reeleição." na minha opinião NÃO pode caso haja substituido o Governador no segundo mandato junto com ele.
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Olá Jadiel,
IV. O Vice que assume definitivamente o cargo de Governador não poderá se candidatar à reeleição.
O que torna o item errado é a palavra 'não'.
Explico:
Lembre-se que é função constitucional precípua do vice substituir seu titular no caso de impedimento, e suceder-lhe, no caso de vacância (CF, art 79). Como bem coloca o digníssimo Alexandre de Moraes em suas páginas "não haveria lógica no sistema eleitoral, disciplinado pela Carta Magna, em acarretar punição ao vice-Presidente, vice-Governador ou vice-Prefeito pelo exercício de sua função constitucional, impedindo-o de disputar, no mandato subsequente, a chefia do executivo". (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 28ª edição, p 259)
Daí que todos os vices do executivo, independentemente do momento do seu mandato, que tenha sido, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do seu titular, mesmo tendo substituído aquele. Podendo ainda, caso seja eleito, disputar a sua própria reeleição (porque essa substituição faz parte do exercicio de sua função constitucional).
Agora imagine a seguinte hipótese: o titular do cargo morre, o vice substitui de forma efetiva e definitiva seu titular. Perceba que aqui a situação é outra, ou seja, houve uma substituição efetiva e definitiva o que apenas lhe permite candidatar-se a um único período subsequente.
em síntese;
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quando a substituição for no exercício da função - o vice pode se candidatar, e se eleito, disputar sua própria reeleição
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quando a substituição for de forma efetiva e definitiva - o vice apenas disputa um único período subsequente. Pois uma reeleição configuraria um terceiro mandato.
Espero ter ajudado.
Fique com Deus e bons estudos.
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I. Os conscritos e os analfabetos não podem concorrer a nenhum cargo político, posto que inelegíveis.
Apenas o militar ALISTÁVEL é elegível, a teor do § 8º do art. 14 da Constituição. São inelegíveis os INALISTÁVEIS e os analfabetos (§ 4º).
II. Para os analfabetos e maiores de setenta anos, o alistamento e o voto são facultativos.
O voto é facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, II, a, b e c)
III. Para concorrer ao cargo de Senador, o Deputado Federal deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
A renúncia antecipada é exigível apenas aos ocupantes de mandato eletivo no âmbito do Poder Executivo, em todas as esferas (art. 14, § 6º).
IV. O Vice que assume definitivamente o cargo de Governador não poderá se candidatar à reeleição.
Os chefes do Poder Executivo, ou quem os houver substituído ou sucedido no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente (art. 14, § 5º).
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Cai na pegadinha do item III. Somente cargos do poder executivo devem renunciar (prefeito, governador, presidente).
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Para quem não é assinante como eu:
Gabarito: Letra A I e II
III) Erro: Devem renunciar aqueles que estão como Chefes do Executivo: Presidente, Governador e Prefeito
IV) Erro: Os vices que assumem definitivamente seus postos podem sim se candidatar à reeleição
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I. Os conscritos e os analfabetos não podem concorrer a nenhum cargo político, posto que inelegíveis.
Correto.
Uma das condições de elegibilidade política é o Alistamento Eleitoral.
Por sua vez, o Alistamento Eleitoral é vedado para os Conscritos e Estrangeiros.
Além da vedação para os inalistáveis constitucionais, também há previsão para os analfabetos.
Logo, são inelegíveis os:
a) Inalistáveis - conscritos e estrangeiros;
b) Analfabetos.
II. Para os analfabetos e maiores de setenta anos, o alistamento e o voto são facultativos.
O Sufrágio Universal é o direito de votar (capacidade ativa) e ser votado (capacidade passiva).
Por sua vez, para exercer a capacidade ativa (direito de votar) é necessário ser brasileiro nato ou naturalizado e ter o alistamento eleitoral.
O alistamento eleitoral se divide em:
a) Alistamento obrigatório - para os maiores de 18 anos;
b) Alistamento facultativo - para os maiores de setenta anos, para os analfabetos e para os maiores de 16 anos e menores de 18.
Logo, se é facultado ao maior de 70 e ao analfabeto se alistar, subentende-se que este também não será obrigado a votar.
III. Para concorrer ao cargo de Senador, o Deputado Federal deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
O caso de renúncia do pleito até 6 meses antes de nova eleição é válido apenas para os Chefes do Poder Executivo, quais sejam:
a) Governadores - Estados, DF e Territórios;
b) Prefeitos;
c) Presidente da República.
IV. O Vice que assume definitivamente o cargo de Governador não poderá se candidatar à reeleição.
Errado, pois, é expresso que os atuais Chefes do Executivo, ou que os sucededer, poderão concorrer até um único período subsequente.
Ex.: Dilma Rousseff foi eleita em 2011. Concorreu, em 2014, para seu segundo mandato – exercendo seu direito de concorrer a um período subsequente – e foi reeleita. Na metade de seu mandato, Michel Temer, como vice-presidente, sucedeu a cadeira presidencial e este poderá exercer seu direito e também concorrer a um único período subsequente.
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Gabarito A
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Gabarito: A
I. Os conscritos e os analfabetos não podem concorrer a nenhum cargo político, posto que inelegíveis.
Correto.
Uma das condições de elegibilidade política é o Alistamento Eleitoral.
Por sua vez, o Alistamento Eleitoral é vedado para os Conscritos e Estrangeiros.
Além da vedação para os inalistáveis constitucionais, também há previsão para os analfabetos.
Logo, são inelegíveis os:
a) Inalistáveis - conscritos e estrangeiros;
b) Analfabetos.
II. Para os analfabetos e maiores de setenta anos, o alistamento e o voto são facultativos.
O Sufrágio Universal é o direito de votar (capacidade ativa) e ser votado (capacidade passiva).
Por sua vez, para exercer a capacidade ativa (direito de votar) é necessário ser brasileiro nato ou naturalizado e ter o alistamento eleitoral.
O alistamento eleitoral se divide em:
a) Alistamento obrigatório - para os maiores de 18 anos;
b) Alistamento facultativo - para os maiores de setenta anos, para os analfabetos e para os maiores de 16 anos e menores de 18.
Logo, se é facultado ao maior de 70 e ao analfabeto se alistar, subentende-se que este também não será obrigado a votar.
III. Para concorrer ao cargo de Senador, o Deputado Federal deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
O caso de renúncia do pleito até 6 meses antes de nova eleição é válido apenas para os Chefes do Poder Executivo, quais sejam:
a) Governadores - Estados, DF e Territórios;
b) Prefeitos;
c) Presidente da República.
IV. O Vice que assume definitivamente o cargo de Governador não poderá se candidatar à reeleição.
Errado, pois, é expresso que os atuais Chefes do Executivo, ou que os sucededer, poderão concorrer até um único período subsequente.
Ex.: Dilma Rousseff foi eleita em 2011. Concorreu, em 2014, para seu segundo mandato – exercendo seu direito de concorrer a um período subsequente – e foi reeleita. Na metade de seu mandato, Michel Temer, como vice-presidente, sucedeu a cadeira presidencial e este poderá exercer seu direito e também concorrer a um único período subsequente.
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Tomem cuidado, questão que versava sobre conscritos como está foi anulada, visto que ser conscrito por si só não obsta o alistamento.
Analise o Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
CONSCRIÇÃO/CONSCRITO -> contida no Regulamento da Lei do Serviço Militar. Conforme define o item 5 do Art. 3° do Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966, conscritos são os brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial. Classe é o conjunto de brasileiros nascidos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano.
Em resumo, o verbete "conscrito" designa o conjunto de cidadãos brasileiros que, no ano que completam dezoito anos, participam do processo de seleção para o Serviço Militar.
Não serão todos os conscritos que estarão impedidos de votar, mas tão somente aqueles que estiverem efetivamente prestando o Servido Militar obrigatório, ou seja, apenas aqueles conscritos selecionados para prestar o Serviço Militar, servindo na Marinha do Brasil, no Exército Brasileiro ou na Força Aérea Brasileira. Esse é o sentido que a Constituição de 1988 empresta ao termo conscrito, eis que o art. 14, § 2°, informa que os conscritos "não são alistáveis, durante o período do serviço militar obrigatório".