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B- CORRETA
Fundamento: Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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RESPOSTA LETRA B
a) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução responde pelo crime pretendido na modalidade tentada (só responde pelos atos já praticados). INCORRETA,
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
CP Art.15- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
b) O agente que, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para consumar a infração penal, se arrepende e impede que o resultado ocorra, só responde pelos atos praticados. CORRETA, art. 15 supracitado.
c) O agente que, voluntariamente, repara o dano decorrente de crime apenado com detenção (cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa), até o recebimento da denúncia ou queixa, terá sua pena atenuada (reduzida de um a dois terços) . INCORRETA,
Arrependimento Posterior
Art.16- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
d) Segundo entendimento do STF, há crime de latrocínio tentado quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. INCORRETA, STF SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
e) As contravenções penais e os crimes preterdolosos admitem a modalidade tentada, uma vez que é possível fracionar o iter criminis.INCORRETA,
Segundo Damásio de Jesus, são crimes que não admitem a forma tentada: a) crimes culposos; b) contravenções; c) crimes omissivos próprios; d) crimes unissubsistentes; e) crimes preterdolosos ou preterintencionais; f) crimes em que a lei somente pune o agente quando ocorre o resultado, como, por exemplo, acontece na participação em suicídio (art. 122, CP); g) crimes habituais; h) crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva; i) crimes de atentado; j) no crime continuado, só é admissível a tentativa dos crimes que o compõem. O todo, no crime continuado, não a admite; k) no crime complexo, a tentativa ocorre com o começo de execução do delito que inicia a formação da figura ou com a realização de um dos crimes que o integram.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL "O AGENTE QU, VOLUNTARIAMAENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS".
CARACTERÍSTICAS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA PERFEITA.
FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
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Salvo melhor juízo, acredito que esta questão possa ter mais de uma resposta, visto que o art. 65, III, b, do CPC, prevê hipótese de circunstãncia atenuante plenamente subsumível a letra C, vejamos o texto legal.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Caso não concordem, comentem.
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Na verdade, o erro da alternativa está relacionado ao grifado abaixo:
c) O agente que, voluntariamente, repara o dano decorrente de crime apenado com detenção, até o recebimento da denúncia ou queixa, terá sua pena atenuada.
Observando o que preceitua o art. 65:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Portanto, o dispositivo legal não limita a aplicação das atenuantes somente aos crimes com pena de detenção, e sim, a todos os crimes.
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Em relação ao latrocínio tem-se que:
1- Morte consumada e subtração consumada: latrocínio consumado;
2- Morte tentada e subtração consumada: latrocinio tentado;
3- Morte consumada e subtração tentada: latrocinio consumado conforme a sumula 610 do STF
610 - HÁ CRIME DE LATROCINIO QUANDO O HOMICIDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA.
OBS1- Duas morte e uma subtração,´há só um crime de latrocinio;
OBS2 - Não é crime doloso contra a vida, não vai para o júri;
OBS3 - Pessoa morta não precisa ser o possuidor, detentor ou proprietário do bem subtraído, pode ser terceiro, transeunte, guarda e etc.
Em relação á tentativa de contravenção, deve-se lembra que ela existe mas não é punivel, por razoes de politica crimina, conforme aduzido na LCP:
Art. 4º - Não é punível tentativa de contravenção
" O que não falta é tatu, pra me levar pro buraco" - Força e honra.
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Acolhendo-me na mesma duvida do Rodrigo, e discordando da resposta de Pedro:
O nosso colega Pedro disso que o erro estava na "detenção" citada no item C...
contudo, como ele bem observou, o art. 65 traz circunstancias que SEMPRE atenuam a pena...
ou seja, não importando se crime apenado com reclusão ou detenção, consumado ou tentado, doloso ou culpo, etc etc...
Assim, considerando que a alternativa C apresenta uma afirmação de caso hipotético, sem EM MOMENTO ALGUM afirmar que SOMENTE será atenuado em caso de detenção...não creio que o erro da alternativa C esteja aí....mas também não sei onde está...se é que tem, pois pra mim se trata de arrependimento posterior.
Outra observação é que a atenuante (1/6 a 1/3) nos crimes de detenção "poderia" (NÃO TENHO CERTEZA NENHUMA) ser observada como critério quantitativo das PRDs.
É minha opinião..
quem puder ajudar na discussão, agradeço.
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Referente às duvidas relacionadas às letra C) e B) o erro da primeira está em consignar tratar-se de atenuante, quando na verdade trata-se de redução da pena, cada uma delas incide em uma fase da dosimentria da pena. Mais diferenças abaixo:
Circunstâncias agravantes e atenuantes | Causas de aumento e de diminuição |
São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP. | São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária. |
Devem respeitar os limites legais de pena previstos. Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. | Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo. |
O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz. | O quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável. |
Constam nos artigos 61/62 e 65/66. | Exemplos: artigo 14, parágrafo único, art. 157, § 2º e artigo 226, abaixo transcritos. |
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É isso mesmo Rodrigo, de acordo com a doutrina o ARREPENDIMENTO POSTERIOR não pode ser tratado como mera atenuante genérica, sendo causa obrigatória de redução da pena.
Ai está o erro da questão C
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Caros Colegas, demorei um pouco para entender o erro na letra "C"...
Acredito estar concentrado o erro na palavra "DETENÇÃO", porquanto a doutrina explana que para estar configurado o Arrependimento Posterior não é possível que o delito cometido seja DOLOSO. Logo, um crime apenado com DETENÇÃO, tanto pode ser culposo quanto DOLOSO! E, sendo doloso, não pode ocorrer arrependimento posterior!
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Nossa! Que confusão nos comentários acima!!
Quanto ao item "C" : est'a errado porque mistura o " arrependimento posterior" com as atenuantes gen'ericas do art. 65 CP. Nao define nem uma coisa nem outra!!
art. 65 ATENUA A PENA SE:
- evita ou minora as consequencias: LOGO APOS O CRIME!
- repara o dano: ANTES DO JULGAMENTO!
art. 16 Arrependimento posterior: REDUZ A PENA DE 1/3 a 2/3
- crimes sem violencia ou grave ameaca
- repara o dano ou restitui a coisa: ATE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA!
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a) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução responde pelo crime pretendido na modalidade tentada. [NÃO HÁ VONTADE NA TENTATIVA. O AGENTE NÃO CONSEGUE O QUE QUER POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS. HÁ, NA TENTATIVA, DOLO DE CONSUMAÇÃO] b) O agente que, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para consumar a infração penal, se arrepende e impede que o resultado ocorra, só responde pelos atos praticados. [VERDADE. É O QUE DEFINE ARREPENDIMENTO EFICAZ NO ART. 15 DO CP. É A PONTE DE OURO - READEQUAÇÃO TÍPICA MAIS BENÉFICA PARA O AUTOR DO DELITO] c) O agente que, voluntariamente, repara o dano decorrente de crime apenado com detenção, até o recebimento da denúncia ou queixa, terá sua pena atenuada. [PRIMEIRO, NÃO SE DIZ NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE INCIDIRÁ EM CRIME CUJA PENA SEJA DE DETENÇÃO OU DE RECLUSÃO. SEGUNDO, É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA]. d) Segundo entendimento do STF, há crime de latrocínio tentado quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. [SEGUNDO O STF HÁ CRIME DE LATRCÍNIO CONSUMADO. SÚMULA 610 DO STF. SEGUNDO ROGÉRIO GRECO, ESTA SÚMULA DESCONSIDERA O CONCEITO LEGAL DE CRIME CONSUMADO, POIS CONSIDERA CONSUMADO O CRIME SEM TODOS OS ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO LEGAL] e) As contravenções penais e os crimes preterdolosos admitem a modalidade tentada, uma vez que é possível fracionar o iter criminis. [POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, OS DELITOS LÁ PREVISTOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A MODALIDADE TENTADA].
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Olá pessoal estou com uma dúvida nessa questão, na LETRA B ( a correta ), mesmo ele falando "depois de esgotar todos os meios de que dispunha para consumar a infração penal" ainda sim se caracteriza arrependimento eficaz?
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Caro amigo Glauber,
a resposta é "sim". Trata-se, como visto nos coments acima, de arrependimento eficaz, pois o agente esgotou os meios de execução, porém, evitou a sua consumação, ou seja, o resultado naturalistico. Como exemplo, podemos citar o crime de homicídio, quando o agente tinha somente um projétil em sua arma, atirando em um região do corpo nao letal. Assim, nesse caso, se o agente levar a vítima para o hospital, e ela conseguir sobreviver, responderá por lesões corporais de natureza grave. O importante é que a vítima não morra, nesse caso; nos demais , o crime não pode ser consumado.
EM MENTE: O importante é evitar a consumação do delito,desde que VOLUNTARIAMENTE, independemente da execução.
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Colegas, a questão é simples...
A letra “C” está errada porque o arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena e não uma faculdade do magistrado e nem tão pouco uma atenuante de pena. No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços e conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.
Outa quetão é que admite-se a tentativa nas contravenções penais, entretanto, por força do art. 4, da LCP, a tentativa não é punida. No caso, existe a tentativa, mas ela não é punida por expressa determinação legal.
Já os crimes preterdolosos não admitem a tentativa porque o resultado se dá por culpa do agente, de forma que está ausente o elemento subjetivo da tentativa, qual seja, o dolo e por isso mesmo não é cabível a tentativa.
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Sobre a letra D vale registrar o seguinte quadro:
Subtração Morte Latrocínio Consumada Consumada Consumado Tentada Tentada Tentado Consumada Tentada Tentado Tentada Consumada Consumado (Súmula 610-STF) Dica: repare que a consumação do latrocínio será sempre determinada pela consumação ou não da morte.
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Letra b. Configura-se como arrependimento eficaz o agente que após praticar todos os atos para a consumação do crime, se arrepende e impede o resultado. Responderá pelos atos até então praticados!
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Em 2008 eu conseguiria ser juiz, pena que estava no 3° ano do ensino médio. Hahaha
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Latrocínio consumado
Abraços
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A] Na desistência voluntária, o agente só responde pelos atos já praticados.
B] Conceito de arrependimento eficaz. [GABARITO]
C] Errado, pois o conceito de arrependimento posterior é para os crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
D] Neste caso, há crime de latrocínio consumado, e não tentado.
E] Não há de se falar em tentativa:
Nos crimes culposos
Nos crimes preterdolosos
Nos crimes omissivos próprios
Nos crimes de contravenção
Nos crimes habituais
Nos crimes unissubsistentes
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Questão bem tranquila!
Gabarito letra B!!!
Vamos à luta!
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a) ERRADA ---> Na desistência voluntário o agente responde pelos atos praticados.
b) CORRETA ----> Arrependimento eficaz
c) ERRADA -----> No arrependimento posterior a pena será diminuída de 1/3 a 2/3
d) ERRADA ----> Vítima morreu, latrocínio consumado.
e) ERRADA ----> Duas das hipóteses que não se admite tentativa.
Crimes que não admitem tentativa:
Nos crimes culposos
Nos crimes preterdolosos
Nos crimes omissivos próprios
Nos crimes de contravenção
Nos crimes habituais
Nos crimes unissubsistentes
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Diferença entre desistência voluntária, arrependimento eficaz e tentativa
Nas duas primeiras hipóteses, o agente, voluntariamente, não mais deseja chegar ao resultado, cessando a sua atividade executória (desistência voluntária) ou agindo para impedir a consumação (arrependimento eficaz), enquanto na terceira hipótese o agente quer atingir o resultado, embora seja impedido por fatores estranhos à sua vontade.
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 811
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Gabarito: Letra B
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Súmula nº 610, STF:
“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.”
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Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.
Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.
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Sobre a letra "E": tecnicamente é possível tentativa de contravenção penal, todavia, não é punível. Ex: no momento em que mariazinha vai puxar o cabelo de francisquinha, joãzinho segura a mão daquela. Houve tentativa de contravenção, porém não se punirá.