a) As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião simples, ressalvados os casos previstos no contrato social em que for necessária a deliberação por assembléia.Incorreta - Em se tratando de sociedade empresária ltda, a deliberacao em assembleia é obrogatoria quando o numero de socos for superior a 10 e sera dispensável a reuniao ou assembleia quando todosos socios decidirem por escrito sobre a materia objeto delas. artigo 1072 e parag 1o e 3o do cc. b) Os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consista em prestação de serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. Incorreta, porque é vedada a contribuição que consista em prestaçao de serviços na Sociedade Ltda. artigo1055, parag. 2o do CC c) Enquanto não integralizado o capital, poderá ser designado, em assembléia, administrador não- sócio, mediante aprovação da maioria absoluta dos sócios. Incorreta - a designacao de administrador nao sócio quando nao integralizado o capital social dependera da aprovacao da unanimidade dos socios.
O que me causou estranheza nessa questão é que a CESPE mencionou no enunciado apenas "constituição de sociedade limitada". Ora, mas aqueles que estudam sabem que o tipo societário LTDA. não implica necessariamente que a sociedade seja empresária. Assim, o que quero dizer que a sociedade simples E a empresária podem ser do tipo LTDA e a questão podia ser anulada por esse motivo, S.M.J. Abs,
Daniel, Entendo seu ponto de vista. De fato, é possível que uma sociedade seja simples e limitada. No entanto, a alternativa B está incorreta porque, sendo limitada, existe a vedação, independente se a sociedade é simples ou empresária. Quando a sociedade simples adotar o regime jurídico da limitada, incidirá a vedação da contribuição para a formação do capital social que constitua em prestação de serviços (1.055 §2º do CC). Poderá haver sócio cuja contribuição consista em prestação de serviço na sociedade simples pura (simples simples).
Quanto a letra "e", o artigo 1.008 do CC não pode ser aplicado às sociedades limitadas em caso de omissão do contrato social, pois os sócios não participam das perdas, apenas dos lucros. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, nos termos do artigo 1.052 do CC.
Embora a "d" esteja "completamente correta", e é a que deve ser marcada na prova: Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, (...) a "b" está "razoavelmente correta", pois: Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. Ora, se o advogado repetiu o teor do 1.007 em uma dada cláusula, esta será inútil, ineficaz, repetitiva (é uma "estipulação em concordância"), mas nunca ilícita !!!
Amigo Virgilio, entendi sua afirmação, mas respeitosamente discordo.
O art. 1007 que você mencionou não se aplica subsidiariamente à sociedade limitada, pois esta possui regra própria.
O art. 1007 aplica-se à sociedade simples enquanto que o art. 1055,§2 aplica-se a sociedade limitada (nesta não é possível a integralização em serviços). Dessa forma, a questão contem apenas uma assertiva correta.
Bons estudos e fique com Deus.
Lembrando
Em uma sociedade limitada, o quorum para alteração do contrato social é de 3/4 (três quartos) do capital social. Já o quorum para a destituição de administrador sócio nomeado no contrato social é de 2/3 (dois terços) do capital social. Limitada: alteração ¾ e destituição 2/3.
Abraços
O fundamento da Letra B é que é vedado participação que consista em serviços a LTDA
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Alguém pode me explicar melhor a alternativa " d", tendo em vista o art. 1.001?
Daniel,
O próprio dispositivo possibilita disposição contrária no contrato social:
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quan�do, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.