Tributo Corrente
É um tributo a pagar (recuperável) referente ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para o período de declaração corrente e períodos passados.
Tributo Diferido
É um tributo a pagar (recuperável) referente ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para períodos de declaração futuros, em decorrência de transações ou eventos passados.
NBCTG 32 – TRIBUTOS SOBRE O LUCRO - DEFINIÇÕES:
Tributo corrente é o valor do tributo devido (recuperável) sobre o lucro tributável (prejuízo fiscal) do período.
Passivo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro devido em período futuro relacionado às diferenças temporárias tributáveis.
Ativo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado a:
(a) diferenças temporárias dedutíveis;
(b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e
(c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados.
Diferença temporária é a diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal. As diferenças temporárias podem ser tanto:
(a) diferença temporária tributável, a qual é a diferença temporária que resulta em valores tributáveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o valor contábil de ativo ou passivo é recuperado ou liquidado; ou
(b) diferença temporária dedutível, a qual é a diferença temporária que resulta em valores que são dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou passivo é recuperado ou liquidado.
Base fiscal de ativo ou passivo é o valor atribuído àquele ativo ou passivo para fins fiscais.
ITEM 59:
A maior parte dos passivos fiscais diferidos e dos ativos fiscais diferidos surge quando a receita ou a despesa estão incluídas no lucro contábil do período, mas estão incluídas no lucro tributável (prejuízo fiscal) em período diferente. O tributo diferido resultante deve ser reconhecido no resultado. São exemplos:
(a) receitas de juros, royalties ou dividendos são recebidas em atraso e incluídas no lucro contábil, de acordo com a NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente ou a NBC TG 48, conforme pertinente, mas são incluídas em lucro tributável (prejuízo fiscal) em regime de caixa; e (Alterada pela NBC TG 32 (R4))
(a) custos de ativos intangíveis que tenham sido capitalizados de acordo com a NBC TG 04 – Ativo Intangível e estão sendo amortizados no resultado, mas foram deduzidos para fins fiscais quando eles foram incorridos.