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ID
297802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Alfredo emitiu nota promissória em favor de Pedro e estabeleceu que seu vencimento se daria 6 meses após o vencimento do título. Entretanto, esqueceu-se de apor este acordo no título, que foi emitido sem data de vencimento. Pedro, por sua vez, negociou a nota promissória, colocando-a em circulação.

A respeito da situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
    •  a) Pedro pode tirar cópia da nota promissória e transferi-la por endosso, desde que a cópia indique que o original encontra-se em sua posse. Sim - De acordo com      Art. 16. O sacador, sob pena de responder por perdas e interesses, é obrigado a dar, ao portador, as vias de letra que este reclamar antes do vencimento, diferenciadas, no contexto, por números de ordem ou pela ressalva, das que se extraviaram. Na falta da diferenciação ou da ressalva, que torne inequívoca a unicidade da obrigação, cada exemplar valerá como letra distinta. E o      § 1º O endossador e o avalista, sob pena de respondem por perdas e interesses, são obrigados a repetir, na duplicata, o endosso e o aval firmados no original.   
       
    •  b) Se, no curso da circulação da nota, for dado aval sem a indicação da pessoa por quem se dá, esse aval será considerado nulo. Incorreto- nao sendo indicada a pessoado avalizado,entende-se que deverá ser considerado assim o emitente do título (sacador da letra de cambio ou emitente da nota promissoria)
    •  c) Caso o emitente tenha colocado a expressão “não a ordem”, ou outra equivalente, a nota promissória será considerada intransferível. Incorreta- Poderá ser transferível por cessão civil
  • A justificativa da alternativa 'A' encontra-se na LUG. Os artigos 67 e 68 tratam das cópias. Estes artigos aplicam-se também às Notas Promissórias conforme determinação expressa da LUG (art. 77).

    Art. 67 - O portador de uma letra tem um direito de tirar cópias dela.
    A cópia deve reproduzir exatamente o original, com os endossos e todas as outras
    menções que nela figurem. Deve mencionar onde acaba a cópia.
    A cópia pode ser endossada e avalisada da mesma maneira e produzindo os
    mesmos efeitos que o original.

    Art. 68 - A cópia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o título original.
    Essa é obrigada a remeter o dito título ao portador legítimo da cópia.
    Se se recusar a fazê-lo , o portador só pode exercer o seu direito de ação contra as
    pessoas que tenham endossado ou avalisado a cópia, depois de ter feito constatar por um protesto que
    o original lhe não foi entregue a seu pedido.
    Se o título original, em seguida ao último endosso feito antes de tirada a cópia,
    contiver a cláusula: "daqui em diante só é valido o endosso na cópia" ou qualquer outra fórmula
    equivalente, é nulo qualquer endosso assinado ulteriormente no original.
  • d) Art. 69, LIUG: " No caso de alteração do texto de uma letra, os signatários posteriores  a  esta alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signatários anteriores são obrigados nos termos do termos do texto original. "
  • R: A.

    Complementando...

    A) art. 67 e 68 do Decreto 57.663/1966.
    B) art. 31 do Decreto.
    C) art. 11 do Decreto.
    D) art. 69 do Decreto.
    E) art. 33 do Decreto.

    Bons estudos!
  • Ugggg.....chega a dar náuseas essas questões de empresarial...haja estômago...
  • Essa LUG é um lixo.... do que adianta tirar cópias se  tem que enviar junto com a nota original

    O principio da cartularidade não teria finalidade nessa situação


    Para mim, humilde estudante, a resposta da questão não passa de letra morta sem serventia!!!
  • Diferentemente da letra de câmbio, a nota promissóriaé uma promessa de pagamento, e não uma ordem. Então: letra ordem e promissória promessa.

    Abraços