Gabarito: Letra C
REsp 617754 PB 2003/0220656-1
ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÚTUO BANCÁRIO. JUROS.
LEI DE USURA. LEI Nº
4.595/64. SÚMULA 596/STF.
1. Embora o Decreto nº
22.626/33 (
Lei de Usura) limite, sem distinção, os juros em 12%, a Lei nº
4.595/64 delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar
os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pela Lei de Usura e pelaConstituição Federal (art. 192, § 3º, da C.F.). 2. Prevalece o regramento contido na Lei nº
4.595/64, que foi recepcionada pela
Constituição Federal, permitindo às instituições financeiras a cobrança de taxas de juros nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
3. "As disposições do Decreto
22.626/1933
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596/STF).