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Gabarito correto: Letra E.
Fundamentação: Decreto-lei nº 167, de 1967:
Art 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dêla constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
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A - Incorreta: São distintas.
Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com
garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
(...)
II - Cédula Rural Hipotecária.
(...)
IV - Nota de Crédito Rural.
B - Incorreta: Pode ser pessoa física (não achei no decreto a fundamentação)C - Incorreta: Admite aval parcial (não achei no decreto a fundamentação)
D - Incorreta: Não precisa ser protestada (exceção à teoria geral dos títulos de crédito)
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata
rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval,
dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e
seus avalistas.
Bons estudos e fiquem com Deus
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A letra C está incorreta porquanto aplicável as normas do direito cambial ao título em questão, inclusive quanto ao aval, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei 167 que atesta:
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
Dessa forma, sendo permitido o Aval parcial nas legislações cambiárias específicas, também o é à Cédula de Crédito Rural.
Importante lembrar que o Código Civil, quando regula de um modo geral as norma referentes aos títulos de crédito, ressalvando o constante nas Leis Especiais, veda no art. 897, parágrafo único, o Aval parcial.
Bons estudos e fiquem com Deus
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A lei regula quatro modalidades de CCR: a Cédula Rural Pignoratícia, a Cédula Rural Hipotecária, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e a Nota de Crédito Rural. Dessas quatro modalidades, como se vê pela própria denominação, as três primeiras gozam de garantia real, de bens móveis ou imóveis; só a Nota de Crédito Rural têm apenas garantia fidejussória. Mas o característico desses títulos é que a própria cédula, ao ser emitida, contém a especificação dos bens dados em garantia, dispensando, assim, a constituição da garantia por documento em separado, como geralmente acontece com os direitos reais de garantia.
Abraços