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ID
297841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as opções abaixo, em que são descritas situações hipotéticas, assinale aquela em que se configura caso de responsabilidade solidária ou subsidiária de terceiros pelo pagamento de tributo.

Alternativas
Comentários
  • Veja que os itens A, B, C e E dizem ao final o "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto", sendo neste caso, responsabilidade pessoal e não solidária (art. 135, CTN).
  • Responsabilidade de Terceiros

    CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

  • Art. 134. “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    I - os pais, pelos 
    tributos devidos por seus filhos menores;
    II - os tutores e curadores, 
    pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
    III - os 
    administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
    V - o 
    síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
    VI - os tabeliães, escrivães e demais 
    serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
    Parágrafo 
    único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório”.
  •  a) Um administrador de bens de terceiros deixou de pagar os tributos devidos por estes, resultantes de atos praticados com excesso de poderes. Excesso de Poder= Pessoalmente responsável!  b) Um síndico deixou de pagar os tributos devidos pela massa falida, resultantes de atos praticados com infração de lei. Atos praticados com infração de lei= Pessoalmente responsável!  c) Um sócio, em liquidação de sociedade de pessoas, deixou de pagar os tributos devidos resultantes de atos praticados com infração do contrato social. Atos praticados com infração de contrato social= Pessoalmente responsável!  d) Um inventariante deixou de pagar os tributos devidos pelo espólio, em razão de omissões de que é responsável. Omissões de que é responsável =solidariamente responsável!  e) Um diretor de uma sociedade por ações deixou de pagar os tributos devidos resultantes de atos praticados com infração do estatuto social. Infração do Estatuto Social= pessoalmente responsável!
  • Deve-se atentar que a questão remete ao art. 134 do CTN, onde está escrito "solidariamente", mas a doutrina entende ser "subsidiariamente". A questão fala em "caso de responsabilidade solidária OU subsidiária".

    "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:"

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

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    ARTIGO 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.