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a) ERRADA. Os bens afetados ao serviço públicos, como regra, constituem os chamados bens reversíveis que, ao final do contrato de concessão, devem passar à propriedade do poder concedente para que se dê continuidade à prestação do serviço, evitando a sua interrupção. O erro do item é que os bens reversíveis passam para o poder concedente mediante previsão no contrato de concessão e indenização dos investimentos ainda não amortizados (e não por alienação). Outro erro é que, se os bens não estiverem mais afetados ao serviço público, não faz sentido reverterem ao poder concedente, pois a reversão visa à continuidade da prestação do serviço.
b) CERTA. Se o bem não está mais afetado à prestação do serviço público, então é passível de alienação, pois trata-se de bem dominical.
c) ERRADA. Não há essa previsão. Na verdade, a própria concessionária poderia alienar o bem diretamente, desde que não estivesse mais afetado ao serviço público.
d) ERRADA. Como se trata de bem pertencente a empresa pública, a alienação do bem depende de prévia licitação, nos termos do art. 28 da Lei 13.303/2016.e) ERRADA. Como se trata de bem pertencente a empresa pública, a licitação para alienação do bem deverá ser realizada com base na Lei 13.303/2016, e não na Lei 8.666/1993.
Gabarito: alternativa “b”
Professor Erick Alves
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a) ERRADA. Os bens afetados ao serviço públicos, como regra, constituem os chamados bens reversíveis que, ao final do contrato de concessão, devem passar à propriedade do poder concedente para que se dê continuidade à prestação do serviço, evitando a sua interrupção. O erro do item é que os bens reversíveis passam para o poder concedente mediante previsão no contrato de concessão e indenização dos investimentos ainda não amortizados (e não por alienação). Outro erro é que, se os bens não estiverem mais afetados ao serviço público, não faz sentido reverterem ao poder concedente, pois a reversão visa à continuidade da prestação do serviço.
b) CERTA. Se o bem não está mais afetado à prestação do serviço público, então é passível de alienação, pois trata-se de bem dominical.
c) ERRADA. Não há essa previsão. Na verdade, a própria concessionária poderia alienar o bem diretamente, desde que não estivesse mais afetado ao serviço público.
d) ERRADA. Como se trata de bem pertencente a empresa pública, a alienação do bem depende de prévia licitação, nos termos do art. 28 da Lei 13.303/2016.e) ERRADA. Como se trata de bem pertencente a empresa pública, a licitação para alienação do bem deverá ser realizada com base na Lei 13.303/2016, e não na Lei 8.666/1993.
Gabarito: alternativa “b”
Professor Erick Alves
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Os bens adquiridos por empresa privada, concessionária de serviço público, são passíveis de alienação?
As pessoas jurídicas privadas não pertencem à estrutura estatal e, por isso, conforme o artigo 98 do Código Civil, os bens pertencentes às concessionárias e permissionárias de serviço público não são bens públicos. Porém, para os adeptos da corrente mista, os bens das concessionárias e permissionárias afetados à prestação de serviços públicos seriam bens públicos (o bem estar servindo a alguma finalidade pública). Portanto, os bens adquiridos por empresa privada, concessionária de serviço público, são passíveis de alienação desde que sejam bens não afetados à prestação do serviço.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos
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Não entendi, eu marquei letra A e acertei, mas nos comentários estão afirmando que o gabarito seria letra B. Houve alteração de gabarito?
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O gabarito é a letra A.
A colega Alessandra Lino de Moraes apenas trocou as letras! Os comentários estão corretos, mas há erro material quanto ao gabarito.
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Acho que é um erro do QConcursos, não éa primeira vez que vejo comentários de alunos explicando uma questão que não tem nada a ver com o enunciado e suas alternativas.
Infelizmente, a qualidade do site está decaindo nos últimos meses.
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No caso retratado no enunciado da questão, uma empresa pública pretende se desfazer de bens públicos adquiridos
enquanto prestava serviço público regular e formalmente por delegação do
poder concedente cuja organização administrativa integra.
Inicialmente, cabe destacar que, apesar de existir divergência doutrinária, a doutrina majoritária é no sentido de que os bens pertencentes às empresas públicas não ostentam a qualidade de bens públicos. Isto porque o art. 98 do Código Civil define que somente serão considerados bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público.
Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Especificamente no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sujeitam-se a restrições similares às que decorrem do regime jurídico dos bens públicos. Tais restrições têm fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, e não na natureza do bem em si mesmo considerado".
Diante dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Correta. Conforme mencionado acima, os bens da empresa pública não são considerados bens públicos e podem ser alienados desde que não estejam sendo empregados na prestação de serviço público.
Alternativa "b": Errada. Caso os bens não estejam sendo utilizados diretamente na prestação do serviço público, podem ser alienados na forma do art. 28 da Lei 13.303/16. Ressalte-se que não há previsão legal de alienação ao poder concedente.
Alternativa "c": Errada. Como os bens pertencem a empresa pública, a alienação depende de realização de prévia licitação, conforme prevê o art. 28 da Lei 13.303/16. Assim, a licitação não terá como fundamento a Lei 8.666/93.
Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva anterior, a licitação para
alienação do bem deverá ser realizada com base na Lei 13.303/2016.
Alternativa "e": Errada. A empresa pública poderia alienar o bem diretamente seguindo o procedimento da Lei 13.303/16, desde que tal bem não esteja empregado na prestação de serviço público.
Gabarito do Professor: A
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2013 (p. 97).
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Alternativa "a": Correta. Conforme mencionado acima, os bens da empresa pública não são considerados bens públicos e podem ser alienados desde que não estejam sendo empregados na prestação de serviço público.
Alternativa "b": Errada. Caso os bens não estejam sendo utilizados diretamente na prestação do serviço público, podem ser alienados na forma do art. 28 da Lei 13.303/16. Ressalte-se que não há previsão legal de alienação ao poder concedente.
Alternativa "c": Errada. Como os bens pertencem a empresa pública, a alienação depende de realização de prévia licitação, conforme prevê o art. 28 da Lei 13.303/16. Assim, a licitação não terá como fundamento a Lei 8.666/93.
Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva anterior, a licitação para alienação do bem deverá ser realizada com base na Lei 13.303/2016.
Alternativa "e": Errada. A empresa pública poderia alienar o bem diretamente seguindo o procedimento da Lei 13.303/16, desde que tal bem não esteja empregado na prestação de serviço público.
Gabarito do Professor: A
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO: 1) INTERNO (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E OS TERRITÓRIOS, E OS MUNICÍPIOS; AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS; DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO CRIADAS POR LEI)
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO: 2) EXTERNO (ESTADOS ESTRANGEIROS & TODAS AS PESSOAS QUE FOREM REGIDAS PELO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO)
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: AS ASSOCIAÇÕES; AS SOCIEDADES; AS FUNDAÇÕES; AS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS; OS PARTIDOS POLÍTICOS; AS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
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ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Alguém saberia dizer onde consta esse requisito de demonstrar ter havido a amortização do valor pago mencionado na letra A?