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ID
2978590
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional estabelece que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. De acordo com o referido Código, os juros de mora são calculados

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

    CTN

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • Gabarito C

    CTN

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    Nessa questão, vale lembrar que na "maioria dos casos", os juros são de 1%, então daria para fazer por exclusão, caso não recordasse o artigo.

    IG: @projetojuizadedireito

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a regra padrão de taxa de juros prevista no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O percentual previsto no CTN é de 1% ao mês, conforme explicado abaixo. Errado.

    b) O percentual previsto no CTN é de 1% ao mês, conforme explicado abaixo. Errado.

    c) Nos termos do art. 161, §§1º e 2º, a taxa de juros é de 1% ao mês, não se aplicando na pendência de consulta fiscal. Correto.

    d) O percentual previsto no CTN é de 1% ao mês, conforme explicado abaixo. Errado.

    e) Apesar da taxa SELIC ser atualmente o padrão aplicado na esfera federal, a taxa de juros prevista no art. 161, §1º, do CTN é de 1%, caso a lei não dispuser de modo diverso. No caso da SELIC, é justamente uma disposição de modo diverso. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Processo administrativo de consulta – A regra refere-se a possibilidade de o sujeito passivo consultar a administração tributária no caso de dúvida razoável, decorrente de omissão, obscuridade ou contradição na legislação tributária, que repercuta na impossibilidade de certeza sobre o correto adimplemento da obrigação a que se refira. Neste caso, enquanto a dúvida não for sanada, ao sujeito passivo não poderão se impostos os efeitos da mora, pois não se trata de inadimplemento, mas sim de impossibilidade de cumprimento decorrente da imperfeição da legislação aplicável.

    Atenção: Não se trata de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (já que o rol do art. 151 é exaustivo), somente de causa que impede a fluência de juros de mora e a aplicação da multa de mora, enquanto pendente a solução. 

  • A questão traz a literalidade do artigo 161, §1° e §2° do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    A alternativa correta é a letra “c”: à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso, sendo que não haverá incidência destes juros na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    Resposta: C

  • Conforme art. 161, do CTN, o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    Caso a lei não disponha de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    No entanto, essa disposição não é aplicável na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    Resposta: Letra C

  • Taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso, sendo que não haverá incidência destes juros na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • O art. 161, do CTN, previu que a taxa de juros será de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso, sendo que não haverá incidência destes juros na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    Gabarito C

  • GABARITO: C

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.