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ID
2978815
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Autoridade fiscal do Município de Manaus constatou que, em 2015, a Fazenda Pública municipal deixou de promover o lançamento do IPTU daquele exercício, relativamente a diversos imóveis localizados em seu território. Considerando: (1) o disposto no Código Tributário Nacional acerca desta matéria; (2) que nada impedia que o referido lançamento já fosse efetuado no próprio exercício de 2015; e (3) que não houve a notificação, aos respectivos sujeitos passivos, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento; o prazo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Prazo decadencial é aquele para se promover o lançamento (já elimina A, C e E). Como regra (CTN), tem-se:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    Como na questão deixa claro “(2) que nada impedia que o referido lançamento já fosse efetuado no próprio exercício de 2015”, então o prazo decadencial começa a contar em janeiro de 2016.

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!

  • Prazo prescricional: facultativo

    Prazo decadencial: potestativo

  • A questão trata do prazo decadencial, tendo em vista que não houve o lançamento. Eliminamos as alternativas A, C e E.

    O lançamento do IPTU ocorre de ofício e tem sua contagem nos termos do art. 173, I, do CTN.

    Gabarito: D

  • Quando for para lançamento do tributo, sempre é prazo decadencial.

  • O CNT Art.173, I trata da denominada regra geral do prazo decadencial, tendo início a partir do do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    É a regra observada pelos tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, sem adentrarmos em discussões jurisprudenciais, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, que prevê a contagem do prazo decadencial desde a data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que se aplica a regra supracitada, ou seja, a regra geral.

  • Lançamento de ofício respeita a regra geral (5 anos, começando contar do ano seguinte)

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a diferença entre prescrição e decadência em matéria tributária, bem como é o início da contagem do prazo. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não se trata de prazo prescricional porque o crédito ainda não foi constituído por lançamento. Errado.

    b) O prazo é decadencial, mas a contagem só inicia no primeiro dia do exercício seguinte, conforme explicado abaixo. Errado.

    c) Não se trata de prazo prescricional porque o crédito ainda não foi constituído por lançamento. Errado.

    d) Se não houve notificação, o crédito não está constituído. Logo, trata-se de prazo decadencial, previsto no art. 173, CTN. Como se trata de tributo sujeito a lançamento de ofício (IPTU), o prazo é contado na forma do inciso I, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte aquele que poderia ter sido efetuado. Se poderia ter sido efetuado em 2015, o prazo se inicia em 01/01/2016. Correto.

    e) Não se trata de prazo prescricional porque o crédito ainda não foi constituído por lançamento. Errado.

    Resposta do professor = D

  • O FG do IPTU ocorreu em Janeiro/2015

    O início do prazo decadencial teve início em Janeiro/2016

  • Vale ressaltar que, caso haja inicio de medida preparatoria para a constituiçao do crédito por meio do lançamento e que esta seja devidamente notificada ao contribuinte, ocorrerà o inicio da contagem antecipada conforme art. 173 par. unico do CTN

  • Prazo Decadencial -> pra lançar o tributo

    Prazo Prescricional -> pra cobrar o tributo lançado judicialmente (execução fiscal)

     

    Gabarito: D

  • Não houve lançamento. Dessa maneira, trata-se de prazo decadencial para constituição do crédito tributário por meio do lançamento.

    Destaca-se que o IPTU é um tributo (imposto) lançado, em regra, de Ofício. Dessa maneira, segue a regra que a contagem do prazo decadencial inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    O lançamento podia ter sido efetuado no próprio exercício de 2015 e não houve a notificação, aos respectivos sujeitos passivos, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Dessa maneira, o prazo decadencial inicia no dia 01 de janeiro de 2016.

    Resposta: Letra D 

  • GABARITO: D

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  •  No caso em questão, aplica-se o art. 173, I, que é o prazo decadencial para lançamento dos tributos de um modo geral (excetuados aqueles lançados por homologação). Assim, o prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, isto é, em janeiro de 2016.

    Não se pode confundir prazo decadencial com prazo prescricional, já que este se refere à cobrança judicial do tributo, após o respectivo lançamento tributário. 

    Gabarito D