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O gabarito é a letra D. Nos termos da Lei 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Alternativa A. Errado. Não existe essa hipótese de dispensa de licitação. Quanto ao valor, a licitação pode ser dispensada para obras e serviços de engenharia que possuam valor de até R$33.000 e para demais licitações para o valor de até R$17.600.
Alternativa B. Errado. A inexigibilidade só ocorre quando houver inviabilidade de competição. Nesse sentido, caso os serviços técnicos especializados sejam ofertados por mais de uma empresa existe possibilidade de competição e a contratação deve ser precedida de licitação.
Alternativa C. Errado. A inexigibilidade ocorre sempre que houver inviabilidade de competição, ou seja, não se limitada apenas aos serviços de publicidade e propaganda. Na verdade, é vedada a contratação de serviços de publicidade e divulgação por meio da declaração de inexigibilidade, nos
termos do art. 25, II, da 8.666/93.
Alternativa D. Errado. A alternativa cria uma hipótese de dispensa de licitação que não está prevista na lei nº. 8.666/93, por isso está errada.
Alternativa E. Correto. A alternativa descreve corretamente a hipótese de inexigibilidade. Para fins de fixação, vejamos o que dispõe o art. 25 da LLC:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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GABARITO:E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [GABARITO]
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. [GABARITO]
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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A licitação para serviços técnicos especializados é INEXIGÍVEL! Porém, não pode ser de publicidade ou propaganda.
Obs: Ressalva ao comentário de Panayotes Júnior: o serviço técnico DEVE possuir natureza singular, caso contrário deverão preferencialmente ser celebrados mediante concurso.
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A doutrina majoritária considera que a lista do art. 13 é exaustiva.
Não basta que o serviço esteja listado no art. 13 para que a licitação seja inexigível.
Com efeito, a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos decorre da presença simultânea de quatro requisitos:
1) Serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei 8.666;
2) Natureza singular do serviço, ou seja, não é um serviço comum, rotineiro, que possa ser prestado por qualquer empresa;
3) Notória especialização do contratado;
4) O serviço não é de publicidade ou divulgação.
O §1º do art. 25 apresenta o conceito de “notória especialização”.
Fonte: Estratégia Concursos
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Os serviços técnicos profissionais especializados estão disciplinados no art. 13, da Lei n 8.666/93:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Entretanto, não é o simples fato de ser classificado como serviço técnico especializado que, necessariamente, deverá ser inexigível a licitação. De acordo com o §1º, do mesmo art. 13, da Lei 8.666/93:
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Dessa forma, a regra é realização da licitação na modalidade concurso. Para que seja inexigível a licitação é necessário que esses serviços sejam de natureza singular. Ou seja, pode haver serviços técnicos que deverão ser licitados, mas em caso da singularidade do serviço (por exemplo, um projeto arquitetônico elabora por Niemeyer) será inexigível.
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Inexigibilidade de licitação - Sempre que houver inviabilidade de competição:
Fornecedor único/ exclusivo (vedada preferência por marca)
Serviço técnico de natureza singular com profissional de notória especialização (vedado serviço de publicidade)
Artistas consagrados
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Afigura-se inexigível apenas quando verificada a inviabilidade de competição, em face da singularidade do objeto e desde que comprovada a notória especialização da empresa ou profissional contratado...
Tanto tempo que não estudo Licitações: oh Jesusi!
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GABARITO: E
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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GABARITO: letra E
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Boraaa memorizar rapidinho os casos de licitação inexigível:
► Contratei um ARTISTA EXNObe
ARTISTA consagrado pela crítica
EXclusivo representante comercial
NOtória especialização (profissionais ou empresas - serviços técnicos)
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Cuidado com a Primeira parte do comentário da Colega Amanda P ( A licitação para serviços técnicos especializados é INEXIGÍVEL! Porém, não pode ser de publicidade ou propaganda.)
Conforme o artigo 13, § 1, da Lei que rege o tema: Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Para configurar hipótese de inexigibilidade, o Serviço Técnico além de ser especializado DEVE possuir natureza SINGULAR (Art. 25, II, Lei 8.666/93).
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Na hipótese de inexigibilidade de licitação e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
As situações de inexigibilidade, necessariamente justificadas deverão ser comunicadas, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Gabarito: E.
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o comando da questão menciona “...serviço técnico especializado...” lembrar do art. 13, lei 8.666/93 na qual menciona que preferencialmente será por concurso, ressalvado os casos de inexigibilidade prevista no art. 25, II da mesma lei.
assim, já se exclui as alternativas a e d por mencionar que é “dispensável”
A letra b diz “sempre inexigível”, tá errado pois preferencialmente será por concurso. Outro erro é tentar confundir modalidade (art. 22) com tipo de licitação (melhor técnica é um tipo, concurso é uma modalidade)
A letra C diz que é “inexigível apenas para publicidade e propaganda” quando é justamente o contrário, por ser uma hipótese de vedação.
a letra e, gabarito, traz os requisitos da hipótese de inexigibilidade nos termos do art. 25, II.
base legal:
art. 13, II, § 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
art. 25, II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Súm. 252, TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25, Lei 8.666/93, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.
No mesmo sentido Q995249
bons estudos
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essa indicação de site que o luiz fernando santos enviou é virus. cuidado gente
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essa indicação de site que o luiz fernando santos enviou é virus. cuidado gente
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A Lei quer dizer o seguinte...
-> A empresa vai prestar um serviço de restauração de obras de arte, que a lei diz ser um serviço especializado.
REGRA: LICITAÇÃO POR CONCURSO ( estipulando previamente o prêmio ou o R$ ).
EXCEÇÃO: CONTRATAR DIRETAMENTE.
Mas por quê? em quais casos não vai ter competição?
Quando essa empresa que vai prestar o serviço elencado como sendo especializado ( exemplos: restaurar obras de arte, prestar auditoria financeira ou tributária, treinar o pessoal...), então, como estava dizendo, essa empresa prestadora desses serviços for muito FOD**... tipo que ela é a melhor na prestação daquele serviço que já é especializado. Nesse caso, ela tem a notória especialização.
--> Vale salientar o exemplo trivial que todos professores usam, do Niemeyer. Quando o contratavam não cabia licitação por concurso, justamente porque ele era FOD**.. esse tipo de gente ou empresa não precisa de licitação quando o que for fornecido se enquadrar como serviço especializado.
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A questão exige conhecimento das disposições da Lei 8.666/93, notadamente sobre a licitação para a contratação de serviços técnicos especializados. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art. 13, § 1o da Lei 8.666/93 menciona que "Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os
contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação
prévia de prêmio ou remuneração". Portanto, para a contratação de serviços técnicos especializados não há previsão de hipótese em que a licitação pode ser dispensada.
Alternativa "b": Errada. Conforme prevê o dispositivo transcrito acima, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissional deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação. Ou seja, nesse caso a licitação não será sempre inexigível.
Alternativa "c": Errada. O art. 25, II, da Lei 8.666/93 estabelece que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", para a contratação de serviços técnicos especializados não há previsão de hipótese em que a licitação pode ser dispensada.
Alternativa "e": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 25, II, da Lei 8.666/93: "É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação".
Gabarito do Professor: E
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GABARITO: LETRA E
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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ATUALIZAÇÃO!!!
A Lei 14.039/2020 alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil:
EOAB 8906/94 -> INCLUSÃO
Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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ARTIGO 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.