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ID
2978878
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de licitação denominada pregão pode ser utilizada por um ente público, de acordo com a Lei nº 10.520/2002, dentre outras situações, para a 

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra E.           

    O item E está correto e amolda-se a finalidade precípua do pregão, senão, vejamos, 

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

                                                                                                                     

     

     

    Letra A está errada, tendo em vista que o Art 4, X é claro no sentido de que o critério a ser utilizado é o menor preço.     

     

     

    Letra B está igualmente errada, o prazo para apresentação das propostas, de acordo com o Art 4, V, não será inferior a 8 dias úteis. Ademais, o PU do Art 1 é claro no sentido de que os padrões de qualidade devem ser definidos no edital.           

     

     

    Letra C está igualmente errada, tendo em vista que tal serviço não é possível de ser objetivamente definido em edital, consoante o PU do Art.  1.                   

                           

       

    Letra D também errada. Errada no prazo, pois segundo o Art 4, V, não será inferior a 8 dias úteis e, errada ao afirmar "subjetivamente", tendo em vista que o PU do Art 1 é claro no sentido de que o padrão será objetivo.                               

  • a) Errada. O critério deve ser o de menor preço.

    Art. 4º X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

     

    b) Errada. 8 dias úteis da publicação do edital à apresentação das propostas.

    Art. 4º V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

     

    c) Errada. É caso de inexigibilidade de licitação.

    Lei 8.666/93 Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    [...]

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    d) Errada. Além de o prazo ser de 8 dias úteis, os padrões de desempenhos e qualidades dos bens/serviços comuns devem ser objetivamente definidos

    Art. 1º Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    e) GABARITO

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!

  • Gabarito: Letra E

    Pregão: Sempre menor preço; bens e serviços comuns.

    Bons estudos!

  • GABARITO:E

     

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

     

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.


    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. [GABARITO]

     


    DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005

     

    Art. 1o  A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.


            Parágrafo único.  Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.


            Art. 2o  O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.


            § 1o  Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado. [GABARITO]


            § 2o  Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.


            § 3o  O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.

           

  • A questão indicada está relacionada com o Pregão.

    • Pregão:

    Segundo Mazza (2013), criado pela Lei nº 10.520 de 2002, "o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e utilizada para a contratação de bens e serviços comuns". 
    - Quaisquer bens e serviços vêm sendo considerados comuns pela doutrina, salienta-se que não é possível a realização de pregão para obras públicas (CARVALHO, 2015). 
    - Não há limite de valor estipulado para a realização do pregão (CARVALHO, 2015).
    - Intervalo Mínimo do Pregão: 8 dias úteis, contados da publicação do edital (CARVALHO, 2015).
    - A licitação na modalidade pregão será sempre do tipo MENOR PREÇO (CARVALHO, 2015). 

    A) ERRADO, já que a licitação na modalidade pregão será sempre do tipo MENOR PREÇO, de acordo com o art. 4º, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério do menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital". 
    B) ERRADO, conforme indicado no art. 4º, V, da Lei nº 10.520 de 2002, "o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis". 
    C) ERRADO, pois trata-se de inexigibilidade de licitação de acordo com o art. 25, II, da Lei nº 8.666/93. "Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória de especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação". 
    D) ERRADO, já que o prazo é de 8 dias úteis, de acordo com o art. 4º, V, da Lei nº 10.520 de 2002. Além disso, o Art. 1º, §1º, da Lei nº 10.520 de 2002, indica que "consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado". 
    E) CERTO, art.1º, §1º, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta Lei". 


    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: E
  • Geralmente falou em Serviço e Bens comuns = PREGÃO! ;)

  • Obs: O pregão não poderá ser utilizado para elaboração de uma Obra, mas é possível também para alguns serviços de Engenharia!

    Fé que vai dar certo!

  • A palavra comum é o ponto chave da questão.

    gab. E

  • GAB. letra E

    contratação de mão de obra em serviços comuns de pintura das paredes internas do prédio de uma unidade pertencente ao referido ente.

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

     

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado

  • Eu copei um comentário excelente de uma questão e infelizmente não salvei o autor. Então, por favor, perdoe a falta de créditos...

    Segue o comentário:

    ATENÇÃO:

    1º lugar: 

    Súmula nº 257 do TCU

    O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002

    2º lugar:

    O Decreto 5450/2005 que trata do pregão na forma eletrônica dispõe que: Art.6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. (PERCEBA QUE FALOU NA VEDAÇÃO DE OBRAS E NÃO DA VEDAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA).

    3ºlugar:

    Há também outro decreto que causa confusão. Dispõe o artigo 5º do Decreto 3555/2000:

    A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

    No entanto, esse decreto é anterior a lei do pregão. Todos os dispositivos incompatíveis com a lei do pregão são inaplicáveis. Esse é um caso de dispositivo não aplicável pois a lei do pregão em nenhum momento veda sua aplicação para serviços de engenharia.

    EM RESUMO:

    - DECRETO Nº 5.450/2005: “Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de OBRAS de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.”

    - SÚMULA DO TCU Nº 257: “O USO DO PREGÃO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº 10.520/2002.”

    - SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ---> POSSÍVEL ATRAVÉS DO PREGÃO

    - OBRAS DE ENGENHARIA ----------------------> NÃO É POSSÍVEL ATRAVÉS DO PREGÃO

  • ACERTEI ‎terça-feira, ‎8‎ de ‎outubro‎ de ‎2019

    GAB E - SERVIÇOS COMUNS, INCLUSIVE COMUNS DE ENGENHARIA

  • GABARITO E

    RESUMO DO PREGÃO (Lei 10.520):

    - Destinado a bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital), sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    - Não há limite de valor

    - Adota o tipo "menor preço"

    - Edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis

    - Há inversão da ordem procedimental

               -- Julgamento das propostas vem antes da habilitação, restrito ao licitante que ofertar o menor preço

               -- Após abertura, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.

    - Recursos: 3 dias

    - Homologação posterior à adjudicação

    - No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

  • Bens e serviços comuns.

  • Pregao:

    == Bens e serviços comuns

    == 8 dias úteis

    == Menor preço

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Pregão não tem essa limitação

  • Pregao:

    == Bens e serviços comuns

    == 8 dias úteis

    == Menor preço