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Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 34 – Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 salário-mínimo, nos termos da LOAS;
a) poderá ser feita pelo médico, pelos familiares e pelo curador (Art. 17,§ único);
c) destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (Art. 1º);
d) o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando preferência ao de idade mais elevada (Art. 27,§ único);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.