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Nos contratos bilaterais, poderão os contratantes exigir o implemento da obrigação do outro, só depois de cumprida a sua obrigação
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A) Dada a natureza do contrato, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
CERTA: Art. 473. [...] Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
B) A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
CERTA: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
C) Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
CERTA: Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
D) Nos contratos bilaterais, poderão os contratantes exigir o implemento da obrigação do outro, ainda que não cumprida a sua obrigação.
ERRADA: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
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Lembrando que:
Resolução -----> Resulta de inadimplemento.
Resilição -----> Decorre da vontade de uma (unilateral) o de ambas (distrato).
Rescisão -----> No caso de lesão.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Em harmonia com o § ú do art. 473 do CC: “Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos".
A resilição não está relacionada com o inadimplemento, mas se refere à extinção do contrato por simples declaração de vontade de uma ou das duas partes contratantes. Assim, temos, respectivamente, a resilição bilateral, também conhecida como distrato, que consiste num acordo de vontades em extinguir um contrato em execução; e a resilição unilateral, ou denúncia, que nada mais é do que a faculdade que o contratante tem de se desligar unilateralmente do vínculo, independentemente do inadimplemento da outra parte, tratando-se de um direito potestativo.
O § ú do art. 473 traz a EXTENSÃO COMPULSÓRIA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, suspendendo a eficácia da resilição unilateral quando uma das partes tiver realizado investimentos consideráveis por acreditar na estabilidade da relação contratual. É o caso do
caput e do § ú do art. 720 do CC.
Correta;
B) Em consonância com o art. 474 do CC: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Trata-se de outra forma de extinção do contrato, que ocorre diante do seu inadimplemento, autorizando a parte a pedir a sua resolução. Logo, as partes já podem deixar estipulado no contrato que o mesmo será extinto diante do inadimplemento. Caso não haja tal previsão, será necessária a interpelação judicial.
Correta;
C) É a redação do art. 480 do CC: “Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva". Este dispositivo traz a possibilidade da onerosidade excessiva ser aplicada aos contratos unilaterais. É o caso, por exemplo, dos contratos de mútuo feneratício, que é um contrato unilateral oneroso (unilateral porque apenas o mutuário assume a obrigação de restituir a coisa ao mutuante; oneroso por conta da imposição dos juros compensatórios que o mutuário pagará ao mutuante). Assim, pode acontecer dos juros aumentarem absurdamente, diante de fatos extraordinários e imprevisíveis.
Correta;
D) Diz o legislador, no art. 476 do CC, que “nos contratos bilaterais, NENHUM DOS CONTRATANTES, antes de cumprida a sua obrigação, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO". É uma defesa oponível pelo contratante demandado (denominado excipiente) contra o outro, que é inadimplente. O demandado recusa-se a cumprir a sua obrigação, alegando, em sua defesa, que aquele que reclama não cumpriu a sua obrigação no contrato. Se um deles não cumprir, o outro tem direito de lhe opor, em defesa, essa exceção, mas desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar.
Incorreta
(FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 578, 582 e 583)
(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 315).
Resposta: D
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ESPÉCIES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
1. EXECUÇÃO
2. INVALIDAÇÃO
3. RESCISÃO (Gênero do qual são espécies a resolução e a resilição)
3.1. RESOLUÇÃO (Espécie de Rescisão)
3.1.1. Por inexecução culposa
§ Cláusula resolutiva expressa (opera de pleno direito)
§ Cláusula resolutiva tácita (depende de interpelação judicial)
3.1.2. Por inexecução NÃO culposa / involuntária (caso fortuito ou força maior)
3.1.3. Onerosidade Excessiva
3.2. RESILIÇÃO (Espécie de rescisão)
3.2.1. Unilateral (Denúncia)
3.2.2. Bilateral (Distrato)
4. MORTE (para os contratos pessoais, NÃO os )
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Muito comum a confusão entre bilateral... comutativo... sinalagmático. Pela banca, deduzi a resposta. Mas o conceito transcrito é de sinalagmático.
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lembrando que existe exceção à regra do non adimpleti contractus, que é a solve et repete (pague e depois reclame). Esta diz que, excepcionalmente, a parte poderá exigir o cumprimento da contraparte, ainda que não tenha adimplido com a sua própria