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ID
2979088
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Uruçuí - PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constituem justa causa para rescisão do contrato individual de trabalho pelo empregador, exceto:

Alternativas
Comentários
  • C

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

  • Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Da CLT:

    A) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ..d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    B) Embriaguez habitual ou em serviço; Apesar de JÁ EXISTIR JURISPRUDÊNCIA DO TST SOBRE EMBRIAGUEZ HABITUAL, É BOM MARCAR A C), DE ACORDO COM A LETRA FRIA DA LEI. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ..f) embriaguez habitual ou em serviço;

    C) Suspensão disciplinar do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    D) Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Art. 482...m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

  • ATENÇÃO quanto à embriaguez habitual. Para o TST, a embriaguez habitual é aquela fora do serviço, mas que repercute no desempenho das atividades; o TST tem entendido que essa hipótese não configura justa causa, mas indicaria necessidade de tratamento. Embriaguez em serviço ocorre na hipótese de consumo de álcool e droga dentro do local de trabalho; não precisa ser habitual.

    Fonte: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/alcoolismo-cronico-nao-pode-justificar-dispensa-de-trabalhador