Lei atualizada disponível em: http://www.ananindeua.pa.gov.br/public/arquivos/legislacao/Lei_2.17705_atualizada_jan_2019.pdf
Art. 55 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada de acordo com as atribuições pertinentes aos respectivos cargos, de seis horas diária e oito horas diária, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas. (Alterado pela Lei Complementar nº. 2.515, de 1º de julho de 2011)
§ 1º A jornada mínima dos servidores atenderá à conveniência da Administração e poderá ser diferenciada de acordo com a necessidade de cada setor, devendo ser fixada por decreto (revogado)
§1º - No caso da jornada de oito horas diária poderá ser adotado o regime de sete horas diária de trabalho sem interrupção. (Alterado pela Lei Complementar nº. 2.515, de 1º de julho de 2011)
§ 5º Atendendo à conveniência e à necessidade de serviço, poderá ser adotado o sistema de compensação de horários estabelecido por decreto
Art. 57 - O servidor em jornada de oito horas diária terá direito a um intervalo entre uma hora e duas horas para repouso e alimentação, a critério da Administração.
§1º - Não excedendo a sete horas diária a jornada de trabalho, o servidor fará jus a um intervalo de quinze minutos.
§2º - Ao servidor em regime de escala de serviço ou compensação de horário não se aplicam os intervalos assinalados neste artigo. (Alterado pela Lei Complementar nº. 2.515, de 1º de julho de 2011)