(C) A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. VERDADEIRO.
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◙ LC 093/2003:
• Promoção: Art. 5º:
É a passagem do servidor de uma classe ou padrão para imediatamente superior no respectivo grupo de carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e outros previstos na lei da carreira;
• Tempo de serviço: Art. 129º:
Não serão considerados como tempo de seriço para fins de promoção por antiguidade ou merecimento os afastamentos previstos nos incisos II, IV, VI, VII, letras "b", "c", "f", VIII, e IX do Art. 128.
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Fonte: LC 093/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cuiabá