Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o
destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito
de preferência, pelo preço atual da coisa.
NESSE SENTIDO:
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0319.96.001935-8/001, de Itabirito. Relator: Des. Fernando Botelho.
Número do processo: 1.0319.96.001935-8/001. Númeração Única: 0019358-69.1996.8.13.0319.
Relator: Des.(a) FERNANDO BOTELHO
Relator do Acórdão: Des.(a) FERNANDO BOTELHO
Data do Julgamento: 26/11/2009
Data da Publicação: 17/03/2010
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. AÇÃO REAL. PRESCRIÇÃO 10 ANOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Dada a natureza real da retrocessão, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos a teor do art. 205 do Código Civil. II - A devolução do imóvel ao particular-expropriado opera-se mediante a restituição, ao Poder Público-expropriante, do valor efetivamente desembolsado, ao tempo da expropriação, com a incidência de correção monetária pelos índices oficiais vigentes, e não pelo valor atual do bem.