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GABARITO:D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
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Eliminando as alternativas que têm "julgamento subjetivo" , dá para matar a questão
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o julgamento é sempre OBJETIVO.
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GABARITO: LETRA D
Seção I
Dos Princípios
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Gabarito: D
Julgamento OBJETIVO
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Mnemômico LIMPI - Pro - Julgamento - Vinculado.
Atendimento ao princípio da isonomia, para a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
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A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial dos princípios nela contidos. Vejamos o art. 3º, caput, da Lei 8666/93:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Dito isto, vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. Um dos princípios mencionados no art. 3º, da Lei 8666/93, é o do “julgamento objetivo” (e não julgamento subjetivo), que delimita, por meio do instrumento convocatório (edital ou carta-convite), de forma prévia, clara e objetiva, as regras que serão utilizadas para o julgamento das propostas. Existe para afastar a (eventual) escolha subjetiva das propostas pelo administrador, que em tese poderia “favorecer os seus”.
Letras B e C: incorretas. Vide Letra A (em relação ao equívoco presente no “julgamento subjetivo”).
Letra D: correta. Exatamente como dispõe o art. 3º, da Lei 8666/93. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório determina que o edital (ou carta-convite, no caso da modalidade convite) é a “lei” interna da licitação, orientando e definindo previamente as regras do certame. Regras essas que vinculam a Administração e os licitantes. O princípio do procedimento formal determina o respeito rigoroso às formalidades previstas em lei, sob pena de nulidade da licitação. Como bem se sabe, a licitação (nas suas variadas modalidades) é constituída de diversas etapas/fases que devem ser respeitadas. O princípio do julgamento objetivo encontra-se descrito na Letra A.
Letra E: incorreta. O procedimento é formal (e não relativamente formal): vide Letra D. Quanto ao “Julgamento subjetivo”, vide Letra A.
Gabarito: Letra D.
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nesse concurso a nota de corte deve ter sido alta, só pelo nível das questões já tem uma base que todos foram bem.