-
Alternativa Correta é a Letra C
O mais cristalino exemplo da prescrição aquisitiva é a usucapião.
-
a) DIREITO POTESTATIVO ESTAMOS DIANTE DA DECADÊNCIA
B) Art. 191CC . A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
C) GABARITO
D) Art. 211 CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
E) Art. 192 CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
-
Sobre a alternativa "A") A prescrição importa na extinção do direito potestativo; já a decadência extingue o direito subjetivo.
Na verdade é o contrário:
A prescrição importa na extinção do direito subjetivo; já a decadência extingue o direito potestativo.
"Esclarecemos que, direitos potestativos são aqueles que conferem ao titular o poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade.
(...)
Já direito subjetivo é aquele que confere ao titular a possibilidade de exigir de alguém um comportamento."
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade, extinguindo a pretensão. Já a decadência implica na perda de um direito potestativo. A melhor forma de distingui-las é fazendo a seguinte pergunta: Qual a natureza da sentença? Sendo uma sentença condenatória, como uma ação de cobrança ou reparação de danos, por exemplo, estaremos diante da prescrição; sendo uma ação constitutiva, seja ela negativa ou positiva, como uma ação anulatória, estaremos diante do prazo decadência. Os prazos decadenciais estão previstos de maneira esparsa pelo CC.
Incorreta;
B) Diz o legislador, no art. 191 do CC, que “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". A renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor. O dispositivo legal também admite que a renúncia seja tácita, decorrendo, pois, do comportamento do devedor. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Incorreta;
C) De fato. A prescrição extintiva importa na perda de uma pretensão, enquanto a prescrição aquisitiva implica na aquisição de direitos, como ocorre no prazo da usucapião, que gera, junto a outros requisitos, aquisição originária da propriedade.
Correta;
D) Diz o legislador, no art. 211 do CC, que “se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação". Temos a decadência legal (exemplo: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (exemplo: prazo de garantia estendido).
Incorreta;
E) Pelo contrário, “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes" (art. 192 do CC). Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal.
Incorreta.
Resposta: C
-
gabarito letra C
a) A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extra patrimoniais e absolutos.
Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.
O direito potestativo é sempre de interesse público.Já direito subjetivo é aquele que confere ao titular a possibilidade de exigir de alguém um comportamento.
B) Art. 191cc . A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c)CORRETA. A prescrição extintiva é regra de presente no Ordenamento Jurídico que abrange qualquer esfera do direito. Já a prescrição aquisitiva é instituto relacionado exclusivamente aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis.
D) Art. 192 CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
-
Decadência: direito potestativo (de exigir).
Prescrição: direito subjetivo.
-
Pretensão. É a faculdade que tem o titular de um direito subjetivo de exigir, sob a proteção da ordem jurídica que outrem, positiva ou negativamente, satisfaça seu interesse legítimo, econômico ou moral.
A prescrição extingue a pretensão, não o direito subjetivo. Por via oblíqua inviabiliza o direito subjetivo.
Você pode demandar tranquilamente, exercer seu direito de ação, petição, seu direito subjetivo. O que vai estar comprometido é a pretensão
Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício. É o imperativo da vontade.
A decadência, essa sim, extingue o direito potestativo.
Exemplos de exercício do direito potestativo:
1)O casal em que qualquer um decida separar-se, o outro não poderá impedir;
2)O empresário que decida demitir o empregado, este não poderá se opor e dizer que não vai sair etc;
3) Art. 45 Anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. O prazo é de 3 anos.
4) Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
5) Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
6) Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
7) Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
8) Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
-
Pretensão. É a faculdade que tem o titular de um direito subjetivo de exigir, sob a proteção da ordem jurídica que outrem, positiva ou negativamente, satisfaça seu interesse legítimo, econômico ou moral.
A prescrição extingue a pretensão, não o direito subjetivo.
Você pode demandar tranquilamente, exercer seu direito de ação, petição, seu direito subjetivo. O que vai estar comprometido é a pretensão
Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício. É o imperativo da vontade.
A decadência, essa sim, extingue o potestativo.
Exemplos de exercício do direito potestativo:
1)O casal em que qualquer um decida separar-se, o outro não poderá impedir;
2)O empresário que decida demitir o empregado, este não poderá se opor e dizer que não vai sair etc;
3) Art. 45 Anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. O prazo é de 3 anos.
4) Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
5) Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
6) Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
7) Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
8) Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
-
Pessoal, a prescrição não extingue o direito, apenas a pretensão.
-
A decadência é a perda do direito material, ao passo que a prescrição é a perda do direito de ação, o qual surge a partir da violação do direito material (art. 189, CC).
A prescrição é aquisitiva quando o decurso do tempo enseja a aquisição de determinado direito, a exemplo da usucapião. Já a prescrição extintiva implica a perda de um direito.
Prescrição, preclusão e a perempção: A prescrição atinge a pretensão, o direito de ajuizar uma ação, sendo, portanto, material ou pré-processual. Já a preclusão e a perempção possuem naturezas processuais. A preclusão consiste na perda do direito de praticar determinado ato no processo, podendo ser temporal (pela inércia), lógica (pela prática anterior de um ato contrário ao que se pretende) ou consumativa (pela prática anterior do ato). A perempção, por sua vez, consiste na perda do direito de prosseguir a ação e de ajuizar outra com objeto idêntico, por inércia do próprio autor.
A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita. Ressalte-se que essa possibilidade decorre do fato de a prescrição afetar apenas a pretensão, não o direito material em si. Já quanto à decadência legal, é nula sua renúncia (art. 209, CC), afinal acarreta a perda do direito por determinação legal, o que não pode ser alterado por ato do particular.
Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes, assim como não podem ser criadas ou modificadas as causas de interrupção ou suspensão.
* A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr em desfavor de seu sucessor (CC, art. 196), a título universal ou singular, salvo em se tratando de absolutamente incapaz."
* Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
*Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
* Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
* Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez
* Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
*Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. #Desse modo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a decadência nem sempre pode ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária – se refere A DECADÊNCIA CONVENCIONAL, pois a LEGAL NÃO pode ser alterada por ato do particular - é nula sua renúncia (art. 209, CC). *Já caiu – MPGO.
-
A) Direito potestativo (sujeição) = decadência; pretensão = prescrição.
B) Pode ser tácita ou expressa.
D) A alegação da decadência convencional não pode ser suprida pelo juiz.
E) Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.