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Letra (d)
No CTN prevê:
a) responsabilidade integral do adquirente se houver a cessação das atividades do alienante; e
b) responsabilidade subsidiária do adquirente se houve a continuidade das atividades do alienante.
De acordo com a previsão legal constante do inciso I do artigo em análise, haverá responsabilidade integral, exclusiva ou, ainda, solidária do adquirente quando houver a total cessação das atividades do alienante.
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No raciocínio da questão é necessário:
responsabilidade integral (adquirente)- quando o alientante cessa a exploração da atividade
responsabilidade subsidiária (junto com o alienante)- quando o alienante prosseguir ou iniciar em 6m nova atividade NO MESMO OU OUTRO RAMO.
Uma coisa importante a se notar diz respeito ao local : ainda que tenha sido fora da área de abrangência do estabelecimento, haverá responsabilidade subsidiária pelo art. 133 , II, CTN
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.
Isso quer dizer que são devidos os tributos até a data do ato = período anterior à aquisição e não o tributo a qualquer momento.
Isso porque após a efetivação do ato, o adquirente é contribuinte e não mais responsável.
Isso foi essencial para resolver a questão.
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erro da letra A? alguém sabe?
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Mauricio Martins: fundo de comércio é um conjunto de bens incorpóreos que visam auxiliar o exercício da atividade empresarial.. Logo, não há incidência de IPTU, somente ISS.
Se estiver errado, por favor, me corrijam.
Att.
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Porque no caso não há a sucessão quanto aos débitos do IPTU? Esse gabarito me parece totalmente absurdo.
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Ele adquiriu o Fundo de Comércio. Não a propriedade, logo ele não deverá pagar IPTU. Essa foi minha lógica para resolver a questão.
Gabarito D.
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Discordo do gabarito da questão.
A alternativa D aduz que o adquirente terá tão somente responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos tributos caso o alienante "tenha continuado com suas atividades em outro local". Contudo, o art. 133, CTN estabelece o lapso temporal de 6 meses para que o adquirente tenha responsabilidade subsidiária. Quer dizer, passados 6 meses, sem que o alienante tenha continuado com suas atividades, se, a partir do 7º mês, ele der continuidade às atividades, a responsabilidade será do adquirente de forma integral.
Me corrijam se eu estiver errado, pfv.
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O amigo Bruno Fagundes esqueceu que o fato gerador do IPTU não é apenas a propriedade do bem imóvel:
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Ademais deve-se conjugar o fato imponível do IPTU com o disposto no CTN sobre a responsabilidade tributária por sucessão empresarial:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Minhas homenagens ao brilhante voto do Ministro Ricardo Lewandowski
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de responsabilidade por sucessão. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Se a aquisição foi apenas do fundo de comércio, não há responsabilidade por tributos do imóvel, pois essa recai sob o proprietário. Errado.
b) Se a aquisição foi apenas do fundo de comércio, não há responsabilidade por tributos do imóvel, pois essa recai sob o proprietário. Errado.
c) Nesse caso a responsabilidade é integral, conforme explicado abaixo. Errado.
d) Nesse caso a responsabilidade é de fato subsidiária, nos termos do art. 133, II, CTN. Correto.
e) O contrato não serve para afastar a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, nos termos do art. 123, CTN. Errado.
Resposta do professor = D
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Fundo de comércio: conjunto de bens materiais e imateriais utilizados para cumprir com a atividade empresarial, podendo ser composto por um ou mais estabelecimentos.
Havendo o prosseguimento na exploração da respectiva atividade, o adquirente somente
responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. Nesse sentido, seria
responsável pelo ICMS ou ISS.
A) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
B) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
dito isso, não entendi nada..
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Se o IPTU fosse devido, a questão seria anulada, visto que a alternativa A e B estão corretadas na parte final. Todavia, o fato é que não se deve IPTU.
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Não entendi. Fundo de comércio é composto por todos bens corpóreos e incorpóreos que compõem o negócio jurídico, sendo o ponto comercial, inclusive, um dos elementos do estabelecimento.
A questão deixou implícito que a venda do estabelecimento ocorreu de maneira integral, ocorrendo, por sua vez, a venda do ponto comercial, implicaria a incidência do IPTU. Sendo, então, devido dizer que o adquirente responde pelos débitos devidos relativos as contribuições deste imposto anteriores à venda.
Entendo que a questão não foi bem elaborada, visto que não considerou tal fato.
Pelo menos ao meu ver... Me corrijam caso esteja equivocada.
Bom dia!!
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Alguns comentários estão equivocados! Há sim a incidência de IPTU sobre fundo de comércio.
Creio que o erro das alternativas A e B esteja no fato de que aquele que adquiri o fundo de comércio não será responsável tributário pelo IPTU incidente, mas sim CONTRIBUINTE! Daí o erro.
Percebam que a alternativa D, ao se referir ao ISS, deixa claro que o adquirente será responsável subsidiariamente pelo ISS incidente anteriormente à aquisição, porque, se fosse posterior, ele seria o contribuinte.
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--> Minha opinião: há controvérsias, pois o bem imóvel pode, sim, ser considerado como parte integrante do fundo de comércio. Imagine, por exemplo, um famoso salão de eventos localizado no mesmo lugar a 50 anos, sendo essa uma de suas principais referências, pois se trata de lugar histórico. Fica claro que o ambiente (imóvel) é elemento essencial para o exercício do lucro, sendo impossível sua efetiva separação em relação a carteira de clientes, prestígio, referências etc. Logo, o imóvel faria parte do fundo de comércio adquirido, pois, o prestador de serviços (empresa de eventos) não efetivaria seu lucro sem sua propriedade.
Portanto, entendo que caberia recurso para anulação, pois, não há como afirmar (apenas com as informações do enunciado) que o bem imóvel não foi alienado juntamente com o intangível.
Conceituação de Fundo de Comércio:
Site JusBrasil:
"Embora não haja um conceito uniforme de fundo de comércio, tem-se reconhecido, segundo consenso geral, que é ele composto de um conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos que facilitam o exercício da atividade mercantil. No Brasil, emprega-se, também, a expressão estabelecimento comercial para denominar o fundo de comércio."
Código Civil
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Tratado de Direito Empresarial Brasileiro, Celso Marcelo de Oliveira
Fundo de comércio é baseado na capacidade de gerar lucros. Conquanto a substância do fundo de comércio dependa primeiramente dos lucros, certos fatores como o prestígio e o renome do negócio, a propriedade de um nome ou marca, e um passado de operações bem sucedidas por um período prolongado em uma determinada localidade, também fornecem para um fator intangível.
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133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. A posse de à que se refere a lei, segundo entendimento do STJ, diz respeito às situações que garantem o direito à usucapião após o prazo legal. Diante disso, o locatário nunca se tornará proprietário em virtude da locação do imóvel, logo, não deverá ser o responsável pelo recolhimento do tributo e, nem tampouco, poderá pleitear ressarcimentos relacionados a ele.
Logo, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel e não o mero possuidor, como no caso da questão não foi transferida a propriedade, apenas o fundo de comércio, apenas recolherá o ISS.
Espero ter ajudado.
Erros, avisem
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A questão é que o crédito tributário do IPTU vai SEMPRE seguir o bem imóvel, a compra ou venda de fundo de comércio não influi em nada relativamente ao débito de IPTU.
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GAB. D
Fábio Ulhoa Coelho diz que Fundo de Comércio nada mais é do que “(...) a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. Quando o empresário reúne bens de variada natureza, como as mercadorias, máquinas, instalações, tecnologia, prédio etc.” (Manual de Direito Comercial, 16ª Ed., p. 56, Saraiva, 2005).
No mesmo sentido dispõe o artigo do ao determinar que “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
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Do meu ponto de vista, de início seria possível pensar em anulação da questão, uma vez que somente se fala em responsabilidade pela alienação de fundo de comércio ou estabelecimento comercial quando houver continuação da exploração da atividade econômica pelo adquirente, conforme artigo 133 do CTN. Ocorre que o comando da questão fala em sucessão pela aquisição do estabelecimento, dando a entender que houve a continuação da mesma atividade. Portanto, sem erros até aqui.
Passando para as alternativas A e B, acredito que o motivo das mesmas estarem erradas é que o adquirente será responsável tributário apenas sobre os tributos anteriores à data da aquisição, passando a ser contribuinte após esse momento. Veja o que diz o caput art. 133 do CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
As alternativas A e B nada mencionam acerca disso, indicando que o adquirente seria responsável quanto aos tributos anteriores e também quanto aos posteriores, o que, conforme dito, não ocorre, sendo aquele contribuinte quanto aos posteriores. Veja que a alternativa D é expressa ao fazer essa diferenciação.
Por fim, apesar de alguns colegas afirmarem que não incide o IPTU no presente caso, esse deverá, sim, ser cobrado. Isso porque o STJ já se pronunciou sobre essa questão, afirmando que "a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas..." (AgRg no Ag 1418664/RJ). Isso ocorre por conta dos artigos 130 e 131, I, do CTN, os quais afirmam:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
Como a questão indica que há um débito de IPTU, então não poderia haver prova de quitação no título de transmissão, passando a ser o adquirente o responsável pelo referido tributo.
Dito isso, apesar da alternativa D nada ter mencionado quanto ao IPTU, veja que também não restringiu a incidência dos tributos apenas ao ISS, limitando-se a informar, de forma genérica, que o adquirente seria responsável por este último, o que não está incorreto, apesar de incompleto.
Assim - e até por exclusão das demais - verifica-se que a alternativa D não possui erros, sendo considerada pela banca como a correta.
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OBSERVAÇÃO: A responsabilidade do adquirente existe apenas no que concerne aos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido e não, por óbvio, com relação a todos os tributos devidos pelo alienante.
Ex: no caso, não foi comprado o imóvel, mas sim, o fundo de comércio, portanto, não pagará iptu.
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A questão fez uma distinção entre a aquisição de fundo de comércio e a do imóvel relativo ao estabelecimento comercial.
Embora seja uma questão, de fato, muito controversa, os enunciados deixam claro que houve a alienação apenas do fundo de comércio, e não do imóvel. Isso fica claro pela expressão "envolvendo apenas o fundo de comércio", constantes nos itens A, B e D.
Assim, não haveria responsabilidade pelo IPTU, pois não houve sucessão imobiliária.
Além disso, a questão exige que se fundamenta com base no art. 133 do CTN ("Assinale a alternativa (...) tratando da sucessão empresarial pela aquisição do estabelecimento prestador de serviço). A responsabilidade pelo IPTU seria devida com fundamento do art. 130 do CTN (responsabilidade por sucessão de imóveis), e não com fundamento no art. 133, que trata de responsabilidade apenas por sucessão de fundo de comércio ou estabelecimento comercial.
Ora, é possível que haja alienação de estabelecimento comercial sem o imóvel. Pense-se na alienação de um estabelecimento comercial virtual, por exemplo. A transação não necessariamente envolve o imóvel onde funcione o ponto comercial, mas houve contrato de trespasse.
Portanto, é possível imaginar na lógica de não haver sucessão imobiliária, mas haver sucessão de estabelecimento ou fundo de comércio. São responsabilidades distintas.
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Dívida de IPTU é prompter rem..pouca importa a treta que está rolando..comprou, tem que pagar.