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Gabarito: B
De acordo com a decisão, na transferência do regime jurídico de celetista para estatutário, considere as afirmativas a seguir.
I. Ocorre a extinção do contrato de trabalho e não é devida a multa de 40% do FGTS.
II. Ocorre a extinção do contrato de trabalho sem justa causa por equiparação ou semelhança.
III. Ocorre a extinção do contrato de trabalho e começa uma nova relação de emprego.
IV. Ocorre a extinção do contrato de trabalho apesar da continuidade da relação de trabalho.
A afirmativa II está errada porque se a extinção se equiparasse a despedida sem justa causa seria cabível a multa de 40% do FGTS e o julgado trazido pela própria questão já afasta essa possibilidade.
E as afirmativas III e IV uma contradiz (exclui) a outra, se a III estiver certa, a IV está errada, e vice-versa.
Eu só analisei a questão propriamente dita. Ainda falta quem explique o que tem de errado e certo em cada afirmativa.
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Súmula 382, CLT
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Súmula 363, TST
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
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A questão pede que o candidato analise a decisão E de ACORDO com a decisão julgue os itens.
I. Ocorre a extinção do contrato de trabalho e não é devida a multa de 40% do FGTS. (V)
Está correto, pois o trecho da decisão assim se pronuncia:
"A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 382 do C.TST, todavia, não corresponde à dispensa sem justa causa do empregado. Apesar de o vínculo empregatício ter sido rompido, a autora continuou a prestação de serviços e manteve relação com o Município recorrido, ainda que sob natureza diversa. Nessas condições, não se justifica o pagamento da multa de 40% do FGTS porque não houve despedida sem justa causa".
II. Ocorre a extinção do contrato de trabalho sem justa causa por equiparação ou semelhança. (F)
Isso é falso, pois NÃO CORRESPONDE à dispensa sem justa causa
"A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 382 do C.TST, todavia, não corresponde à dispensa sem justa causa do empregado. Apesar de o vínculo empregatício ter sido rompido, a autora continuou a prestação de serviços e manteve relação com o Município recorrido, ainda que sob natureza diversa. Nessas condições, não se justifica o pagamento da multa de 40% do FGTS porque não houve despedida sem justa causa".
III. Ocorre a extinção do contrato de trabalho e começa uma nova relação de emprego. (F)
Falso, pois o que ocorre é a CONTINUIDADE da relação contratual.
"A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 382 do C.TST, todavia, não corresponde à dispensa sem justa causa do empregado. Apesar de o vínculo empregatício ter sido rompido, a autora continuou a prestação de serviços e manteve relação com o Município recorrido, ainda que sob natureza diversa. Nessas condições, não se justifica o pagamento da multa de 40% do FGTS porque não houve despedida sem justa causa e sim continuidade da relação contratual, sob estatuto diverso. Recurso ordinário da parte autora ao qual se nega provimento, no particular
IV. Ocorre a extinção do contrato de trabalho apesar da continuidade da relação de trabalho. (V)
"A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 382 do C.TST, todavia, não corresponde à dispensa sem justa causa do empregado. Apesar de o vínculo empregatício ter sido rompido, a autora continuou a prestação de serviços e manteve relação com o Município recorrido, ainda que sob natureza diversa. Nessas condições, não se justifica o pagamento da multa de 40% do FGTS porque não houve despedida sem justa causa e sim continuidade da relação contratual, sob estatuto diverso. Recurso ordinário da parte autora ao qual se nega provimento, no particular
Resposta: letra "B" I e IV são corretas
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Pura interpretação de texto.
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atenção: Aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o vínculo empregatício.
A aposentadoria espontânea somente dá causa à extinção do contrato de trabalho se ocorrer o encerramento da relação empregatícia. Assim, mesmo tendo se aposentado, o empregado que continuou trabalhando, mantém o vínculo com a empresa; que não foi extinto. O STF possui diversos julgados nesse sentido:
A aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho. Havendo continuidade do trabalho mesmo após a aposentadoria voluntária, não há que falar em ruptura do vínculo empregatício.STF. 1ª Turma. ARE 931326 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2016.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, e da ADI 1.721/DF, Rel. Min. Ayres Britto, declarou inconstitucionais o § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
A contrario sensu, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo a respectiva remuneração. Isso porque em tais situações não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
STF. Plenário. Rcl 9762 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/05/2013.
mas atenção: COM A REFORMA DA PREVIDENCIA EC 103/2019 ACHO QUE ISSO MUDOU:
VEJAM A REDAÇÃO
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de Contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.(EC 103/19)
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Essa questão cobrou mais interpretação de texto do que raciocínio jurídico.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
De acordo com a decisão, na transferência do regime jurídico de celetista para estatutário, considere as afirmativas a seguir.
I. Ocorre a extinção do contrato de trabalho e não é devida a multa de 40% do FGTS.
O item I está certo porque ocorre a extinção do contrato de trabalho em face do que dispõe a súmula 382 do TST, por isso não será devida a multa de 40% do FGTS. E, além disso, a súmula 363 do TST estabelece que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
II. Ocorre a extinção do contrato de trabalho sem justa causa por equiparação ou semelhança.
O item II está errado porque a súmula 382 do TST não se equipara à dispensa sem justa causa. Observem o que diz parte do julgado transcrito no enunciado da questão:A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 382 do C.TST, todavia, não corresponde à dispensa sem justa causa do empregado.
III. Ocorre a extinção do contrato de trabalho e começa uma nova relação de emprego.
O item III está errado porque ocorrerá a continuidade da relação de emprego e não uma nova relação de emprego.
IV. Ocorre a extinção do contrato de trabalho apesar da continuidade da relação de trabalho.
O item IV está certo porque o enunciado da questão estabelece que apesar de o vínculo empregatício ter sido rompido, a autora continuou a prestação de serviços e manteve relação com o Município recorrido, ainda que sob natureza diversa. Nessas condições, não se justifica o pagamento da multa de 40% do FGTS porque não houve despedida sem justa causa.
O gabarito é a letra "B".
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DE 19/12/2019: Justiça comum deve julgar causa de servidor celetista que passou a ser regido pelo regime estatutário
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou competência da Justiça comum para processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=433279