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Gabarito letra: a
Lei 8666/93
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
b) Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei
c) Art. 2 Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
d) Art 3o § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
e) Art 3 § 3 A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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LETRA A CORRETA
LEI 8.666
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Para os não assinantes: GAB. A
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A - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (GABARITO)
B - Ressalvadas as hipóteses previstas nessa Lei, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões e permissões da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, exceto para o caso de locações.
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
C - Considera-se edital de licitação todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Art. 2º - Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
D - Em igualdade de condições, como critério de desempate em um processo licitatório, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços, na seguinte ordem: produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e produzidos ou prestados por empresas estrangeiras.
critérios de desempate, na seguinte ordem: Produtos produzidos no Brasil; Produzidos ou prestados por empresas brasileiras; Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país; Empresa com reserva de cargos para pessoa com deficiência ou reabilitado do INSS; e, em caso de persistir o empate, o sorteio.
E - A licitação será sigilosa, sendo restritos ao público os atos de seu procedimento, exceto quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Art. 3º - § 3 A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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GABARITO: LETRA A
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
FONTE: LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A questão cobrou do candidato conhecimento literal dos artigo da Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos).
A) CORRETA. A assertiva está nos exatos termos do caput do artigo 3º da lei nº 8.666/93. Nesse artigo a lei dispõe sobre os princípios relacionados às licitações.
B) INCORRETA. Não há ressalvas em relação às locações como dispõe a assertiva, e sim àquelas hipóteses previstas na própria lei, conforme cita o artigo 2º da lei nº 8.666/93.
C) INCORRETA. A assertiva apresenta a definição de "contratos" e não de edital, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2º da referida lei.
D) INCORRETA. A assertiva trocou a ordem dos critérios de desempate. O desempate ocorrerá das seguinte forma, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 8.666/93: II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
E) INCORRETA. A banca invertei os conceitos. A licitação não será sigilosa, pois isso prejudicaria o seu caráter competitivo. As propostas dos licitantes é que são sigilosas até a sua respectiva abertura.
GABARITO: LETRA "A".
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GAB. A