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ID
2980921
Banca
IDECAN
Órgão
IF-PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.112/90, as penalidades disciplinares serão aplicadas:

I. Pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade.

II. Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.

III. Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior    quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Decoreba:

    quem aplica as penalidades disciplinares da 8.112?

    -Presidentes, PGR

    -autoridades adm

    -chefe da repartição

    -autoridade que fez a nomeação

  • Demisão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade: Presidente da República; Presidente das casas do PL; do Tribunais Federais e PGR.

    Suspensão + 30 dias: Autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior

    Advertência ou suspensão até 30 dias: Chefe da repartição

    Destituição de cargo em comissão: autoridade que fez a nomeação

  • Resposta: E

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     

      Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:


            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; [GABARITO - ITEM UM]


            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; [GABARITO - ITEM DOIS]


            III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; [GABARITO - ITEM TRÊS]


            IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.


            Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

     

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;


            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

            

  • Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Gabarito''E''.

    De acordo com a Lei nº 8.112/90.

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

     I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

     II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Advertência - Chefe da repartição (ou outra autoridade apontada em regulamento ou regimento interno).

    Suspensão até 30 dias - Idem à advertência.

    Suspensão de 31 a 90 dias - Autoridade imediatamente inferior à mais alta de cada órgão ou Poder (Vice-Presidentes dos Tribunais, Vice-Procurador-Geral da República, Vice-Presidente da República e de cada Casa do Congresso Nacional).

    Demissão - Autoridade mais alta de cada órgão (Presidentes dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República) ou Poder (Presidente da República ou de cada Casa do Congresso Nacional).

    Cassação de aposentadoria ou disponibilidade - Idem à demissão.

    Destituição de cargo em comissão - Autoridade que nomeou o servidor para o cargo em comissão.

  • gab item e)

    DEMISSÃO e CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE

    - Presidente da República

    - Presidente da Câmara dos Deputados

    - Presidente do Senado Federal

    - Presidente do Tribunal (STF, STJ, TRF, TRT, etc.)

    - Procurador-Geral da República

     

    SUSPENSÃO maior que 30 DIAS

    - Autoridades hierárquicas imediatamente inferiores às acima indicadas.

     

    ADVERTÊNCIA e SUSPENSÃO menor ou igual a 30 DIAS

    - Chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos e regulamentos.

     

    DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

    - Autoridade que fez a nomeação.

    FIQUE ATENTO, POIS:

    -O Ministro de Estado não está no rol.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior    quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • ART .141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I- Pelo presidente da república, pelos presidentes das casas do poder legislativo e dos tribunais federais e pelo procurador-geral da república, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade.

    III- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 dias

    IV- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão

  • Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90.

    Conhecimento exigido: competência para aplicação das penalidades disciplinares.

    Passemos à análise individual das afirmativas, sinalizando o dispositivo legal necessário para a resolução. O candidato deverá assinalar a alternativa correta.

    I. Correta.

    A teor do inciso I, art. 141 do referido Estatuto Federal:

    “Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade”.

    II. Correta.

    Em perfeita sintonia com a norma do inciso III, art. 141, a seguir colacionado:

    “Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: (...) III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias”.

    III. Correta.

    Como se extrai do inciso IV, art. 141, litteris:

    “Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: (...) IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão”.

    Assim sendo, todas as afirmativas estão corretas.

    GABARITO: E.

  • Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior    quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.