SóProvas


ID
298099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112, CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.
  • As varas do trabalho serão criadas por lei, Ok
    com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente,OK
    mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada,errado

    Art. 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, NAS COMARCAS NÃO ABRANGIDAS POR SUA JURISDIÇÃO atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho...

  • Como um mesmo juiz do trabalho pode ter jurisdição em mais de uma comarca,esse mesmo juiz poderá ter jurisdição em uma comarca não contemplada por vara trabalhista, assim, o Juiz de Direito só poderá ter jurisdição trabalhista em áreas não abrangidas pela justiça do trabalho.
  • Não entendi porque o comentario da Valéria foi denunciado. Me pareceu muito coerente.
  • Entendi. Questãozinha difícil. Realmente a Valéria matou a questão, pois o que define se o juiz de direito exercerá ou não a jurisdição trabalhista não será o fato do lugar não ter Vara do Trabalho instalada, mas se no lugar nenhum juiz do trabalho exerça a sua jurisdição. Além da atribuição ser delegada por lei.
  • Pessoal a justificativa da Valéria procede, mas há um detalhe nas comarcas onde não há vara do trabalho, significa que NÃO SÃO ABRANGIDAS POR JURISDIÇÃO TRABALHISTA, por conseguinte o juiz titular ou substituto exerceram os misteres da jurisdição trabalhista.
    Desta feita, CONSIDERO que essa questão é passível de nulidade (pois foi ambigua na sua assertiva, a consequência da inexistência de vara do trabalho, é a falta de jurisdição especial do trabalho, devendo esta ser suprida por juiz de direito, com o recurso para o respectivo TRT).
    Isso é o consectário de uma interpretação lógica e teleológica do art. 112 CF/88. (que se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição).
  • Questão errada. O fato de não existir vara do trabalho não significa que os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista. Existem varas do trabalho cuja jurisdição se estende por vários municípios, portanto não há que se atribuir tal competência aos juízes de direito.
  • A jurisdição trabalhista é exercida pelo juiz de trabalho substituto E pelo juiz titular, singularmente...
  • complementando o disposto pela Valéria, o artigo 116 da CF dispõe que: " Nas vara do trabalho, a jurisdição será exercida por um JUIZ SINGULAR".
  • A QUESTÃO É MUITO BONITINHA PARA O ALUNO INOCENTE QUE NÃO PERCEBE QUE A MESMA REFERE-SE A FALTA DE VARA TRABALHISTA...O JUIZ DE DIREITO VAI INTERVIR NA LIDE ONDE NÃO HOUVER JURISDIÇÃO TRABALHISTA,COM RECURSO PARA O RESPECTIVO TRT.

  • Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.


    O ERRO da questão está no fato de ela afirmar que, onde não houver vara do trabalho, a jurisdição SERÁ exercida por juiz de direito; mas na verdade, ela PODERÁ ser atribuída a tais juízes.
  • CF, Art. 112: "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidaspor sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".
  • Não consegui enxergar o erro dessa questão, alguém pode apontar?

    Grato
  • O erro da questão está em afirmar que a jurisdição será exercida por juiz titular ou substituto. A CF em seu art. 116 diz: "Nas varas do trabalho, a jurisdição será exercida por um JUIZ SINGULAR".

    Bons estudos!
  • Vejam os art.s da CF

    "Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho." (NR)

    Art. 116. - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular   e 
  • O erro está em dizer que nas comarcas onde não tiver vara do trabalho a jurisdição será exercida por juiz de direito. O juiz de direito estadual somente exercerá a jurisdição trabalhista nas comarcas não abrangidas na jurisdição de uma vara do trabalho e não onde não houver vara do trabalho. Existem várias comarcas que não têm vara do trabalho, pórem estão sob a jurisdição de uma. Nessa situação a jurisdição não caberá a um juiz estadual, mas à vara cuja jurisdição pertence a comarca.
  • Dilmar vc está correto!!

    Cada vara do trabalho tem sua jurisdição definida por lei federal, isto quer dizer que uma dada região, mesmo não sendo sede de vara trabalhista, pode estar subsumida aos auspícios de uma outra vara, é a lei federal que assim irá definir!! Somente, quando uma dada região não se encontra sob jurisdição trabalhista, é que é dada aos juízes de direito a possibilidade de atuar em matéria trabalhista.

    Ex: A região X não tem vara trabalhista, mas conforme lei federal, tal localidade está submetida a jurisdição trabalhista da região Y. Sendo assim, não cabe ao juiz de direito da região X tratar de matéria trabalhista. Caso a região X não estivesse sob jurisdição trabalhista alguma, é que poderiam os juízes de direito atuar no campo laboral.

     O erro não está em falar juiz titular ou juiz substituto (que é a denominação dada ao magistrado quando do início de sua carreira, presta-se concurso público inicial para juiz substituto), ambos são designações para juízes de direito!!

    Correto seu posicionamento Dilmar!!

    E complementando, cito Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual do trabalho, ed. 2011, pp 132:

    "Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto. "

    "A competência funcional dos juízes de direito para processae e julgar ações previstas no art. 114 da CF é, pois, decorrente da inexistência de lei que estabeleça a competência territorial de vara do trabalho".
  • Acho que Dilmar e Tatiana estão corretos. Só um detalhe, Tatiana: o Art. 650 da CLT estabelecia que a jurisdição de cada Vara poderia ser estendida ou restringida por lei federal. Ocorre que a Lei 10.770/03 passou a estabelecer que cabe a cada TRT, no ãmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas, bem como transferir-lhe a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista. (Renato Saraiva, Manual de Direito Processual do Trabalho)
  • Moisés, além dos erros apontados pelos colegas acima, também encontrei o seguinte erro:

    A questão fala:

    As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito EXERCERÃO a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.

    Pela afirmação da questão seria obrigatória a investidura de juiz de direito em jurisdição trabalhista (particularmente prefiro a expressão investir em competência, seguindo a lição da doutrina majoritária). 

    Todavia, pelo texto do artigo 112 da CF,conclui-se que é facultativa a investidura de competência / jurisdição de juiz de direito quando não houver comarcas abrangidas pela jurisdição das varas do trabalho.

    Art. 112: "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".

    resumindo: a investidura é facultativa e não obrigatória como menciona a questão pela imperatividade do verbo "exercerão"
  • ERRADO.
    Concordo em parte com DARLAN, vejamos:

    Questão: As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.
    Significado de Jurisdição
    s.f. Poder ou direito de julgar.
    Extensão territorial em que atua um juiz.
    Alçada: a jurisdição da Corte estendeu-se a todo o país.
    Competência: minha jurisdição não chega até aí.
    Constituição Federal. . Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999).

  • O ERRO da questão está em afirmar que a jurisdiçao será exercida por JUIZ DO TRABALHO, titular ou substituto (a C.F. não menciona). A Constituição Federal apenas menciona que a jurisdição será exercida por um juiz singular, conforme artigo transcrito abaixo:

    Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

  • Só acrescentando tudo o que já foi dito...
    O juiz de direito (estadual) só poderá substituir o juiz de trabalho na região em que não houver vara de trabalho no raio de 100 km.
    Lei 6947/08

  • Amigos, o que a CF quer dizer com juizes singulares, é que a jurisdição, nas varas, é exercida monocraticamente, ou seja, de forma não colegiada.

     A presença de um substituto é exigencia da LC que regula a magistratura, e serve para suprir a ausencia e os impedimentos do titular, e não apreciação conjunta, o que excluiria a singularidade

     Bons estudos!
  • Resta evidenciado que o único erro existente na questão é quanto a imposição do exercicio de jurisdição trabalhista pelo juiz de direito em comarca não abrangida por vara do trabalho. Neste caso, o Juiz nao exercerá, mas poderá exercer, desde que haja designação. O Enunciado nao afirma que o citado municipio encontra-se sob a jurisdição de outra vara, querendo mesmo dizer o contrário, por quando o ÚNICO ERRO é que, nas comarcas onde não houver VARA DO TRABALHO INSTALADA, OS JUIZES DE DIREITO PODERÃO EXERCER JURISDIÇÃO TRABALHISTA e NÃO DEVERÃO, como ficou implicito na colocação do examinador.

    Abraços.


    Paulo Spíndola - Teresina - PI.
  • Atenção: os juízes de direito servirão de juízes do trabalho nas comarcas cuja sede não houver JURISDIÇÃO (não como consta no enunciado que seria onde não houvesse VARA DO TRABALHO). Pode haver localidades com jurisdição trabalhista, mas que não possuam vara do trabalho. No mais a questão está correta: as varas são criadas por lei; os recurso das decisões de juizes de direito, investidos nas funções de juiz trabalhista, devem subir para o TRT e não para o tribunal ao qual o juiz está vinculado e; em primeiro grau de jurisdição, esta é exercida por juiz titular ou substituto. 
  • CF. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.

    Ou seja, não é onde não exista a vara, mas onde não há jurisdição. Onde não tem jurisdição não há vara do trabalho, mas onde não tem vara do trabalho não significa dizer que não tem jurisdição.
    Lendo a lei 10770/2003 a compreenção fica melhor a respeito da jurisdição

    Bons estudos a todos.
  • Art 112 CF:

    "A lei
    criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."

    Conforme ensinamentos da professora Aryanna Manfredini, do Complexo Educacional Renato Seraiva o erro da questão está na omissão de que somente a lei poderá determinar a jurisdição trabalhista.

    Logo, se não há vara do trabalho em determinada região, a lei poderá revestir o juiz de direito da jurisdição trabalhista. Não é automático, e só acontecerá por meio de lei.
  • Segundo o art. 112 da CF/88 (EC 45/2004), contra as decisões de juízes de Direito, no exercício da jurisdição trabalhista, caberá recurso para o TRT da respectiva região.
  • Bom dia. Um apontamento que, salvo engano, não foi dito até então é que a atribuição da jurisdição trabalhista a um juiz de direito não ocorre de forma automática, mas só e somente  só por meio de lei (Lei de Organização Judiciária Local). Dessa forma, não basta a inexistência de um órgão trabalhista na referida localidade, exige-se a atribuição local de tal competência a um juiz de direito.
  • O exercicio da jurisdição trabalhista pelo juiz de direito não é automática, tem que ser atribuida por lei.
  • Comentários à questão retirados do livro COMO PASSAR EM CONCURSOS CESPE - 3ª EDIÇÃO (pg. 1607)

    "
    o art. 112 da CF prevê a competência do Juiz de Direito para atuar nas comarcas não abrangidas por jurisdição das varas do trabalho, não lhe restringindo a atuação às comarcas em cuja sede não haja vara do trabalho instalada".

    Nesse sentido, vamos à análise:

    1) art. 112 da CF

    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-

    la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.


    Ao passo que a questão traz o seguinte enunciado:

    2) As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.


    tbm achei difícil a questão.. mas simbora que essa a gente não erra mais!!!
  • A pegadinha dessa afirmação sempre está na palavra "podendo", que as bancas sempre omitem. Bons estudos!

  • As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.


    Acredito q haja dois erros:

    1- pra atribuicao do juiz de direito, a comarca NAO TEM QUE PERTENCER A SUA JURISDICAOOOOOO!!!!!tipo, a jurisdicao do TRT 14 eh o estado do ACRE E RONDONIA!!!

    2- a questao foi muito filha da puta em ser muito taxativa... na vdd, no caso do exercecao, o certo eh PORDERAO EXERCER.... ELA FOI MUITO CERTA AO PONTO.... a CFF fala que PODERA (FACULTATIVIDADE )

  • As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada (o Erro encontra-se aqui, haja vista que a CF fala que "nas comarcas que nao sao de sua jurisdição/;.), os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.


    bons estudoss

  • Mel Dellls

  • FIXANDO:

    PODERÃO EXERCER

    NÃO É TAXATIVO.

  • Parabens aos que acertaram a questão. Em colaboração, comento:

     

    CF/88. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

     

    A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho, sendo competente para julgar conflitos individuais surgidos nas relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara na forma de Reclamação Trabalhista. A Vara é composta por um Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho substituto. (Fonte: http://www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/varas-do-trabalho)

     

    O preenchimento se da por remoção de um juiz titular de outra jurisdição de 1ª instância, dentro de 15 dias ou por promoção na carreira (antiguidade alternada com merecimento), através de lista tríplice do TRT. Além disso, cabe ressaltar que a Justiça do Trabalho não está dividida por entrâncias. 

     

    A expressão "JUÍZO singular" representa o órgão judicial de primeira instância. Na área trabalhista, tal órgão é formado pelo Juiz do Trabalho. O Juiz do Trabalho decide as questões judiciais por decisão singular, ou seja, decisão tomada por uma única pessoa: o próprio juiz, na sentença.

     

    O Poder Judiciário é formado por uma estrutura organizada em "4 níveis": o primeiro nível (primeiro degrau) corresponde à primeira instância. Nesse nível, o juízo singular exerce sua "jurisdição", isto é, sua competência judicial, numa dada área geográfica.

     

    Na segunda instância encontram-se os Tribunais Regionais; na área trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho. Na instância superior vamos encontrar os tribunais superiores, em especial, no caso, o TST. Finalmente, no último "degrau" da organização judiciária, temos o Supremo Tribunal Federal.

     

    Da segunda instância para cima, temos o chamado "juízo coletivo", isso porque as decisões de mérito são tomadas por um colegiado, vale dizer, por um grupo de magistrados, num "acórdão". O acórdão não é a única forma de decidir nos tribunais, mas a mais comum.

     

    CF/88. Art 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalhopodendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdiçãoatribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

     

     Onde não houver Varas do Trabalho, a ação poderá ser ajuizada na justiça comum. Caso o reclamante não fique satisfeito com a sentença proferida pelo juiz de direto da justiça comum, encaminhará o recurso para o Tribunal Regional do Trabalho que abrange a cidade da qual a ação foi ajuizada.

     

    Súmula nº 10 do STJ - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: Vara do Trabalho), cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.