Fala pessoal! Tudo bem? Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre a auditoria interna do Executivo Federal.
Apesar de a questão não ter mencionado, ela foi baseada na IN 03/2017 da CGU.
Vamos às alternativas:
A) Incorreto. Ao contrário, o princípio da autotutela se aplica, sim, aos órgãos e entidades. Olhe só o item 6 da IN 03/2017:
6. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem atuar de forma regular e alinhada ao interesse público. Para tanto, devem exercer o controle permanente sobre seus próprios atos, considerando o princípio da autotutela. Assim, é responsabilidade da alta administração das organizações públicas, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais e das políticas públicas nos seus respectivos âmbitos de atuação, o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão.
B) Incorreto. Na verdade, o trabalho de avaliação da auditoria interna compõe a terceira linha de defesa (e não a primeira, como afirmou a alternativa).
14. A terceira linha de defesa é representada pela atividade de auditoria interna governamental, que presta serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.
C) Incorreto. Na verdade, mesmo que o auditor interno governamental tenha avaliar um objeto anteriormente, ele pode prestar, sim, serviço de consultoria e aconselhamento, desde que não haja prejuízo a sua objetividade. Olhe só a redação do item 53 da norma:
53. Os auditores internos governamentais podem prestar serviços de consultoria sobre operações que tenham avaliado anteriormente ou avaliar operações sobre as quais tenham prestado prévio serviço de consultoria, desde que a natureza da consultoria não prejudique a objetividade e que a objetividade individual seja gerenciada na alocação de recursos para o trabalho. Qualquer trabalho deve ser recusado caso existam potenciais prejuízos à autonomia técnica ou à objetividade.
D) Correto. Esta é a redação do item 1 da norma combinado com a redação do item 3 da IN:
1. A auditoria interna governamental é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. Deve buscar auxiliar as organizações públicas a realizarem seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.
3. A atividade de auditoria interna governamental tem como propósito aumentar e proteger o valor organizacional das instituições públicas, fornecendo avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco.
Portanto, gabarito letra D.
Gabarito do Professor: Letra D.