GABARITO: LETRA A
(V) É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público.
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau
(V) A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando a seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Art. 4 A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
(F) Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas com fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderão delegar esta competência.
Art. 6-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.
§1 O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.
(F) O Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas com e sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 1 - Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
A presente questão versa
acerca dos convênios e contratos realizados pela União com terceiros, devendo o
candidato ter conhecimento do Decreto 6.170/07.
I. VERDADEIRA. Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de
repasse: II - com entidades privadas sem fins
lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério
Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de
qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
II. VERDADEIRA. Art. 4o A celebração de
convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será
precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade
concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o
objeto do ajuste.
III. FALSA. A assertiva busca enganar o candidato substituindo entidades
SEM FINS lucrativos por entidades COM FINS lucrativos, o que torna incorreto o item.
Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins
lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente
máximo da entidade da administração pública federal concedente.
IV. FALSA. A
assertiva está incorreta, pois o Decreto 6.170/07 somente regulamenta os
convênios e contratos realizados pela União com entidades SEM FINS LUCRATIVOS.
Art. 1º
Este Decreto regulamenta os convênios e os contratos de repasse
celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com
órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a
execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Resposta: A (V-V-F-F)