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ID
2981815
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa e também solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio, conforme preceitua a Constituição Federal Brasileira.


A esse respeito, é correto afirmar que justifica o estado de defesa a

Alternativas
Comentários
  • Art. 136 da CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

     

    LETRA D) CORRETA

  • GABARITO: LETRA D

    As demais hipóteses são de estado de sítio

  • ESTADO DE DEFESA: Presidente decreta e o CN aprova (PR comunica ao CN em 24h). Será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa. Feito em locais restritos e determinados. Prazo máximo de 30 dias, prorrogados por mais 30 dias. A prisão não poderá ser superior a 10 dias, salvo autorizadas pelo Poder Judiciário.

    * Restrições: Comunicação telegráfica e telefônica; reunião, ainda que nas associações; sigilo de correspondência; ocupação temporária dos bens (ocorre nas calamidades públicas, sendo de responsabilidade da União)

    Obs: CN decide por Maioria Absoluta (irá decidir no prazo de 10 dias [mesmo da prisão])

    Obs: é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • GABARITO:D

    ESTADO DE DEFESA X ESTADO DE SÍTIO

    Em ambos será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa

    -

    CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:

    PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.

    _________________________________

    CASOS PARA ESTADO DE SÍTIO:

    ·       I - COMOÇÃO GRAVE de repercussão nacional ou ocorrência de FATOS QUE COMPROVEM a INEFICÁCIA DE MEDIDA TOMADA durante o ESTADO DE DEFESA;

    ·       II - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.

  • GAB. D. ARTS. 136 e 137, CF/88.

  • O estado de defesa é mais brando , o estado de sítio é para situações mais graves

  • GABARITO: Letra D

    a) comoção grave de repercussão nacional.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    b) declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    c) ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada pelas autoridades.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    d) preservação ou pronto restabelecimento, em locais restritos e determinados, da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.