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Art. 136 da CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
LETRA D) CORRETA
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GABARITO: LETRA D
As demais hipóteses são de estado de sítio
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ESTADO DE DEFESA: Presidente decreta e o CN aprova (PR comunica ao CN em 24h). Será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa. Feito em locais restritos e determinados. Prazo máximo de 30 dias, prorrogados por mais 30 dias. A prisão não poderá ser superior a 10 dias, salvo autorizadas pelo Poder Judiciário.
* Restrições: Comunicação telegráfica e telefônica; reunião, ainda que nas associações; sigilo de correspondência; ocupação temporária dos bens (ocorre nas calamidades públicas, sendo de responsabilidade da União)
Obs: CN decide por Maioria Absoluta (irá decidir no prazo de 10 dias [mesmo da prisão])
Obs: é vedada a incomunicabilidade do preso.
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GABARITO:D
ESTADO DE DEFESA X ESTADO DE SÍTIO
Em ambos será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa
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CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:
PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.
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CASOS PARA ESTADO DE SÍTIO:
· I - COMOÇÃO GRAVE de repercussão nacional ou ocorrência de FATOS QUE COMPROVEM a INEFICÁCIA DE MEDIDA TOMADA durante o ESTADO DE DEFESA;
· II - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.
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GAB. D. ARTS. 136 e 137, CF/88.
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O estado de defesa é mais brando , o estado de sítio é para situações mais graves
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GABARITO: Letra D
a) comoção grave de repercussão nacional.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
b) declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
c) ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada pelas autoridades.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
d) preservação ou pronto restabelecimento, em locais restritos e determinados, da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.