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ID
298195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens
subseqüentes.

As ações declaratórias, como a de reconhecimento do vínculo de emprego, são imprescritíveis, resultando igual efeito para os pedidos de verbas restritas ao período eventualmente reconhecido.

Alternativas
Comentários
  • Gustavo Adolfo Maia diz que:

    " Em consonância com a lição de Amorim, encontramos demandas trabalhistas que não se submeteriam a qualquer prazo prescricional. Com efeito, no âmbito das demandas meramente declaratórias, não se argui qualquer prestação inadimplida ou direito violado. Antes de tudo, as ações declaratórias têm por objetivo conseguir uma 'certeza jurídica'. Nesse passo, em seu objeto não são abarcadas parcelas cujo perecimento se dê pela prescrição.

    Exemplo marcante desse tipo de demanda é o caso do reconhecimento de vínculo empregatício. Em realidade, prepondera o entendimento de que não incide prescrição nas ações meramente declaratórias, tal a que pede o reconhecimento do vínculo empregatício, sem reflexos financeiros, correlato com o pedido de anotação da carteira de trabalho para fins de prova junto à Previdência Social.

    Nessa hipótese, não se requererá qualquer efeito condenatório a partir da declaração do vínculo cujo reconhecimento se pleiteia em juízo. A demanda envolve a mera supressão da incerteza relativa ao vínculo e a consequente anotação em CTPS, por isso, não se aplicando prescrição ao caso."
  • As ações declaratórias até que são imprescritíveis segundo Maurício Godinho Delgado, mas somente quando não há pleito de pagamento de parcelas contratuais derivadas...
  • Resposta ERRADA

    DICAS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA QUANTO A NATUREZA DO PROVIMENTO:

    # Provimento condenatório - prescrição
    # Provimento constitutivo ou desconstitutivo - decadência
    # Provimento declaratório - imprescritível

    Fonte: Agnelo Amorim Filho
  • Segundo Ricardo Resende (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed. p. 904): 
    " ações meramente declaratórias não se sujeitam à prescrição, sendo que o principal exemplo na seara trabalhista é a ação que visa o reconhecimento de vínculo empregatício, porém sem pleitear as parcelas eventualmente devidas em decorrência de tal relação. Estas verbas, sim, sujeitam-se à prescrição. 
    [...]
    Esclareça-se, por fim, que, se houver cumulação de pedido declaratório e condenatório, a prescrição deve ser apurada isoladamente, de forma que o fato de o empregado ter aduzido pedido condenatório não tem o condão de prejudicar a imprescritibilidade dos fatos."
  • CEEE. Reconhecimento de vínculo (declaratório) e concessão de vantagens salariais dele decorrentes (condenatório).  Cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória. Prescritibilidade somente do pedido condenatório. Art. 7º, XXIX, da CF. Imprescritibilidade do pedido declaratório. Art. 11, § 2º, da CLT.

     
    Havendo cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória, o pedido declaratório não se modifica, permanecendo imprescritível (art. 11, § 2º, da CLT), ao passo que o pedido condenatório fica sujeito aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da CF. Com esse entendimento, e invocando o decidido no processo TST-E-ED-RR-46540-86.1999.5.04.0008, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, vencidos parcialmente os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber e, totalmente, os Ministros Milton de Moura França e Brito Pereira, deu-lhe provimento para afastar a prescrição total e determinar o  retorno dos autos à 5ª Turma para que prossiga no julgamento do recurso de revista quanto aos demais temas. Na espécie, trata-se de reclamatória ajuizada contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), visando ao reconhecimento de vínculo de emprego e à concessão de vantagens salariais dele decorrentes. TST-E-ED-RR-111100-
    29.1996.5.04.0271, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 23.2.2012