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ID
298222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da intervenção de terceiros, julgue os seguintes itens.

A denunciação da lide é meio pelo qual uma das partes pode deduzir, em relação a terceiro, no mesmo processo, direito regressivo de que se considera titular. Pela denunciação, verifica-se a ampliação do objeto do processo, pois nova demanda entre denunciante e denunciado, de natureza condenatória, é admitida na relação processual em curso.

Alternativas
Comentários
  • Denunciação da lide
    Ocorre sempre que houver direito de regresso. Existe para prestigiar o princípio da economia processual, resolve as duas ações em uma só, dispensando a ação de regresso.
  • CPC:
    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
  • Concordo com o amigo aqui de baixo... Deveria ser declaratória, conforme a lei.
  • A denunciação da lide constitui técnica semelhante à condenação para o futuro, amplamente admitida no direito alemão. Possibilita a antecipação da tutela condenatória, antes mesmo de verificada a lesão ao direito. 
      
    O denunciante está autorizado, pelo legislador processual, a deduzir incidentalmente no processo seu direito de regresso. Pede a condenação do denunciado, que assumiu a obrigação de garantia, antes de seu direito tornar-se exigível, o que ocorrerá somente se vier a perder a demanda. 
      
    Nesses casos, pois, o titular de eventual direito de regresso pleiteia tutela condenatória contra o obrigado, que ainda não praticou qualquer ato lesivo a esse direito. 
      
    De fato. Antes de reconhecida a situação de direito material de que decorre o direito de regresso, não se pode considerá-lo existente e exigível. Se deduzida essa mesma pretensão em sede autônoma, o autor seria considerado carecedor da ação, por ausência de interesse processual. Não teria ele necessidade da tutela jurisdicional condenatória, pois ainda não configurada a resistência do devedor em adimplir espontaneamente a obrigação. 
  • "ampliação do objeto" na denunciação e "ampliação subjetiva passiva" no chamamento ao processo.

  • Lamento discordar de alguns colegas, mas acho que a questão peca ao dizer que há a ampliação do objeto da demanda, e por tal motivo, creio que a questão deveria ter sido anulada pela banca, pois está errada e não certa como diz o gabarito.

    É cediço que o instituto da denunciação à lide não amplia o objeto da demanda, pois é relação entre denunciante e denunciado sem envolver o autor da ação. É UMA LIDE SECUNDÁRIA e como tal somente após o juiz solucionar a lide principal é que eventualmente condenará o denunciado a compor os prejuizos reclamados pelo autor.

    Veja, portanto, que não há a ampliação do objeto. O objeto é aquele proposto pelo autor em sua peça vestibular.

    Abraço e bons estudos.

  • CPC

     Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:

            I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

            II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

            III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • "Cabera à parte fazer denunciação da lide, com o fim de exercer direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a demanda original. Note-se, então, que a denunciação contém demanda nova, mas não dará origem a um novo processo, visto que esta modalidade de intervenção de terceiro se desenvolverá na mesma base procedimental em que se desenvolve a causa principal. Um mesmo e único processo, portanto, embora duas sejam as demandas" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 183)
  • É uma verdadeira “ação de regresso antecipada para a eventualidade da sucumbência 
    do denunciante” (Barbosa Moreira). 
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    A  denunciação  inocula  nova  lide  no  mesmo  processo  e  tem  fulcro  na  economia 
    processual. 
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  • A Denunciação da Lide é DEMANDA NOVA em processo já existente, não se forma processo novo!

    O denunciante agrega ao PROCESSO JÁ EXISTENTE pedido novo, ampliando seu objeto litigioso!

    A  Denunciação da Lide  é uma das hipóteses de AMPLIAÇÃO OBJETIVA ULTERIOR DO PROCESSO!
  • A denunciação da lide é demanda, é uma ação, é um pedido novo, é ação de regresso.
  • A denunciação da lide é uma demanda que agrega um pedido novo ao processo e é uma defesa regressiva. O denunciante pretende do terceiro denunciado o reembolso dos seus prejuízos.
  • Errei essa questão, ao pensar no artigo 76 do CPC, que diz: A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
    Assim, pensei que a sentença seria DECLARATÓRIA  e não CONDENATÓRIA! Alguém poderia  me ajudar. Agradeço!
  • ASSERTIVA CERTA

    A denunciação da lide é meio pelo qual uma das partes pode deduzir, em relação a terceiro, no mesmo processo, direito regressivo de que se considera titular. Pela denunciação, verifica-se a ampliação do objeto do processo, pois nova demanda entre denunciante e denunciado, de natureza condenatória, é admitida na relação processual em curso.
  • NÃO HÁ CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO. HÁ APENAS DECLARAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE QUE SERÁ CONCRETIZADA EM AÇÃO FUTURA, DE DIREITO REGRESSIVO.
    ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTEJA ERRADA, PORÉM A DOUTRINA ENTENDE QUE SEJA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEJAMOS: 

    O artigo 76 do Código de Processo Civil prescreve que ao aceitar a denunciação da lide a sentença emitida pelo juiz competente fará uma declaração e valerá como título executivo em face do denunciado, tão logo, essa sentença será condenatória e não simplesmente declaratória.

    Observando o conceito de MOACYR AMARAL SANTOS, nota-se que – “A sentença condenatória, como as sentenças declaratórias, contém uma declaração de certeza de relação jurídica, a que acrescenta um quid, consistente na atribuição ao vencedor do direito de execução contra o vencido. À declaração de certeza acrescenta a condenação do devedor na obrigação declarada”.(8)

    Então, na sentença condenatória haverá dois momentos: o primeiro – ocorrendo quando é declarada a existência do direito do autor; e o segundo – quando se aplica a vontade sancionadora mediante a constituição do título para a execução (artigo 584, I do Código de Processo Civil).

    Observa-se, contudo, que se uma sentença que é tida como declaratória e vale (ganhando força) como título executivo, é o mesmo que sentença condenatória.

    FONTE:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1311 
  • A denunciação da lide é meio pelo qual uma das partes pode deduzir, em relação a terceiro, no mesmo processo, direito regressivo de que se considera titular. Pela denunciação, verifica-se a ampliação do objeto do processo, pois nova demanda entre denunciante e denunciado, de natureza condenatória, é admitida na relação processual em curso
  • Amplia o objeto do  processo, no momento em que o juiz terá que analisar mais de uma lide (principal e secundária) em um mesmo processo.
    Com relação à questão de ser de natureza declaratória ou condenatória, uma parte da doutrina entende que, apesar de estar expresso no art. 76 do CPC a expressão "declarará", a formação de título executivo é um efeito condenatório.