-
"atingido pela sentença condenatória transitada em julgado, que não tenha participado da relação processual" = trata-se da possibilidade de utilização dos embargos de terceiro
-
art. 56, OPOSIÇAO:
quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, ATÉ ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
-
Após o trânsito da sentença, o terceiro interessado pode propor, no prazo legal, a ação rescisória. Oposição cabível somente até ser proferida a sentença (art. 56, CPC).
-
A oposição é uma intervenção-ação voluntária promovida pelo terceiro, dado que o exercício do direito de demandar é sempre voluntário.Por meio da oposição o terceiro busca obter para si o direito ou a coisa objeto de disputa entre as partes em processo já instaurado.Sendo interposta antes do início da audiência de instrução, a oposição será distribuída por dependência (art. 109 do CPC), apensada aos autos principais, e passará a ter um procedimento conjunto com o da ação originária, inclusive com a prolação de uma mesma sentença. Apresentada depois do início da audiência, a oposição continuará a ser distribuida por dependência, mas não será autuada em apenso, e o seu procedimento será independente do procedimento da ação principal.Fonte: Daniel Assumpção Amorim. Manual de Direito Processual Civil, editora Método, 2 edição, 2010.
-
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.Conforme o rol do art. 485, não vejo o cabimento da Ação Rescisória.E agora?
-
"A oposição pode ser oferecida a qualquer tempo, antes da prolação da sentença. Após este momento, nada impede que o terceiro que se considera titular do direito controvertido demande o reconhecimento do mesmo, mas o fará por demanda independente, que não receberá a denominação de oposição."
Lições de Direito Processual Civil. Alexandre Freitas Câmara. 19ª ed., p. 176.
-
Tem q ser até a sentença, intervindo antes ou depois da audiencia, aí muda só o procedimento;Art.art 56
-
OBSERVAÇÃO:
Se a sentença não tivesse transitado em julgado, o terceiro que não participou da relação processual poderia interpor recurso com base no art. 499 do CPC. Nesse caso o terceiro teria o prazo recursal próprio contado da publicação da decisão, devendo na peça recursal, em preliminar, demonstrar o interesse jurídico.
-
De acordo com o artigo 59 do CPC, "a oposição oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, será apensada aos autos prinipais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença". Dessa forma, antes da AIJ a oposição será incidente do processo, sendo esta oposição interventiva. Após a referida audiência, a oposição irá reger-se pelo artigo 60 do CPC, e irá gerar um processo incidente, sendo a oposição autônoma, e não será julgada necessariamente com a causa principal. Depois da sentença não caberá oposição.
-
O possuidor deverá promover nova ação autônoma conta o vitorioso da lide, pois não vez parte da relação jurídica. A sentença transistada e julgada fez coisa julgada entre as parte e não contra o possuido. Logo, não é caso de promover ação rescisória e muito menos oposição.
-
A forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material é a ação anulatória. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescissória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei.
O artigo 485 descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver: a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa; b) juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei; d) ofensa à coisa julgada; e) violação literal à disposição de lei; f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença; h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Legitimidade ativa – pode ajuizar a ação rescisória a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o ministério público ( quando o MP não foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei.)
-
Uma vez transitada em julgado a sentença, caberá apenas ao terceiro proprietário ou possuidor demandar por perdas e danos, não possível ação rescisória, já que não consta do rol taxativo de possibilidades.
-
A oposição é muito parecida com o embargos de terceiro, mas com ele não se confunde. Enquanto o terceiro ingressa apenas para retirar um bem seu que foi indevidamente constritado, na oposição, o terceiro ingressa para discutir o mérito da causa com o autor e réu. Além disso, a oposição é permitida apenas até a prolação da sentença, sendo que, no caso, a sentença já havia transitado em julgado.
-
CPC
Seção I
Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
-
Apenas para complementar, o limite para se ingressar com a Oposição é a SENTENÇA, independentemente de ela ter ou não transitado em julgado. Assim, se houver recurso, não cabe Oposição em outras Instâncias (imagina o STJ ou STF receberem um Especial ou Extraordinário e, de repente, aparece uma Oposição?).
É isso!
-
A oposição somente é possivél até a prolatação da sentença!
-
Dois erros da questão:
1º) Oposição só pode ser ajuizada até a sentença de 1º grau;
2º) O meio processual adequada ao caso é o embargo de terceiro, cuja previsão específica encontra-se nos arts. 1046-1054 do CPC, aplicando-se aqui o princípio da especialidade.
-
Cuidado Eliezer,
Não caberá oposição se a sentença tiver transitado em julgado!!
-
Oposição somente até a sentença.
PI----------------RR--------------------SAN/AUDIÊNCIA de INSTRU----------------SENTENÇA
2.2 Espécies:
a) Interventiva – Se for até a fase de saneamento será intervenção.
b) Autônoma – Depois da audiência de instrução e julgamento
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
-
A oposição é muito parecida com o embargos de terceiro, mas com ele não se confunde. Enquanto no EMBARGOS DE TERCEIRO o terceiro ingressa apenas para retirar um bem seu que foi indevidamente constritado, na oposição, o terceiro ingressa para discutir o mérito da causa com o autor e réu. Além disso, a oposição é permitida apenas até a prolação da sentença, sendo que, no caso DE EMBARGOS DE TERCEIRO, a sentença já havia transitado em julgado.
-
Prezado Cris Maroun,
Ref. ao seu comentário:
"Cuidado Eliezer, "Não caberá oposição se a sentença tiver transitado em julgado!!"
Gostaria de saber qual a fonte que você se baseou para tal afirmação, pois o CPC no art. 56 só fala "até a sentença", não especifica o trânsito em julgado.
Agradeço desde já pelos esclarecimentos.
Obrigada e bons estudos.
-
A oposição pode ser oferecida a qualquer tempo, antes da prolação da sentença. Após este momento, nada impede que o terceiro que seconsidera titular do direito controvertido demande o reconhecimento do mesmo,mas o fará por demanda independente, que não receberá adenominação de oposição.