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Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
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onde está o erro da questão?
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s condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta
a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial. a extinção do processo.
A EXTINÇÃO do processo em vista da ausência de uma das condições da ação ocorrem:
- Após o recebimento da petição inicial, mediante o indeferimento da primeira peça, por meio de sentença terminativa, e sem que a citação do réu tenha sido aperfeiçoada;
- Após o recebimento da contestação, com o acolhimento da preliminar arguida pelo réu;
- Em qualquer momento posterior ao do oferecimento da contestação, enquanto não esgotada a instãncia ordinária.
Portanto, questão errada!
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"As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer uma dessas condições
acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial."
Entendo que só a parte que diz "acarreta a nulidade do processo no todo" está errada.
O trecho que diz "acarreta a nulidade em parte" está correta na questão. Caso a ilegitimidade ou o interesse se refiram a apenas alguma das partes, pode-se anular os atos decisórios referentes àqueles e manter a continuidade do processo em relação aos outros. Caso haja a total ausência das condições, aí sim, haverá a extinção do processo e não a sua nulidade.
O indeferimento liminar da inicial(parte final da questão) ocorre sim com a ausência das condições da ação, pois o art. 295, II e III prevêm a ilegitimidade e a falta de interesse como causa de indeferimento da inicial, o que, por consequência, levará à extinção sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, I e VI.
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Pessoal, creio que o erro está em "válido e regular seu desenvolvimento". Isso são os pressupostos processuais que garatem, não as condições. As condições garantem o surgimento.
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Além do que já foi exposto pelos colegas acima, acho errado afirmar que "as condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica". Ora, é permitido ao juiz conhecer das condições da ação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Caso o juiz reconheça a inexistência de uma dessas condições no momento da sentença, ele não conhecerá do mérito, mas terá havido relação jurídica, direito de ação e processo. As condições da ação tornam possível o enfrentamento do mérito!
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Vamos lá, vou palpitar tb.
Na mnha opinião o erro está na forma como a questão foi escrita, senão vejamos.
A ausência de qualquer das condições da ação acarreta a nulidade do processo como um todo, já que a relação jurídica entre as partes não se forma, sendo o indeferimento liminar da petição inicial não uma opção, mas um consequencia desse nulidade total.
Da mesma forma, a ausência das condições da ação não acarreta nunca sua nulidade parcial, mas sim total, ainda que relativa somente a um dos litisconsortes: quanto a ele, o processo não existe, não se forma.
Por fm, a manutenção dos atos instrutórios e nulidade dos atos decisórios não decorre da ausência de condições da ação, mas da incompetência absoluta do juízo. Ausentes as condições da ação, reconhece o juiz ausência de qualquer relação jurídica mínima a justificar a ida ao Judiciário.
É prova do CESPE, logo, são detalhes que pegam, forma da escrita: indeferimento da inicial é consequencia da nulidade do processo, não opção do juiz.
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OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer um desses acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial.
Exs.: Se a citação não for válida - nulidade do processo; petição inepta - indeferimento Art.295, I CPC
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1) Os pressupostos processuais são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece (existência) ou não se desenvolve validamente. São requisitos jurídicos para a validade da relação processual. Theodoro, Vol I, p. 69.
1.1) São pressupostos de existência do processo: pedição incial, jurisdição, citação e capacidade postulatória
1.2) São pressupostos de desenvolvimento válido do processo: preenchimento dos requistios da petição inicial, citação válida e competência do juízo. Misael, p. 202.
1.3) A falta de pressupostos processuais acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC).
1.4) A falta de pressuposto processual é vício insanável e diz respeito a interesse de ordem pública, gerando nulidade absoluta. Theodoro, Vol I, p. 325.
2) As condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (julgar o mérito da causa). São, pois, requisitos de sua eficácia.
2.1) A falta de condição da ação também é vício insanável e diz respeito a interesse de ordem pública, gerando nulidade absoluta. Theodoro, Vol I, p. 325.
2.2) A falta de condição da ação acarreta o indeferimento da petição inicial pelos seguintes motivos: a) quando a parte for manifestamente ilegítima - art. 295, II do CPC b) quando o autor for carecedor de interesse processual - art. 295, III do CPC. c) quando o pedido for juridicamente impossível - art. 295, parágrafo único, III do CPC
3) Conclui-se que a proposição está errada porque o que torna possível o "surgimento de uma relação jurídica e válido e regular o seu desenvolmento" são os pressupostos processuais de existência e de valdidade. As condições da ação são os requisitos para que se obtenha uma sentença de mérito.
4) A segunda parte da proposição está correta, pois a falta das condições da ação acarreta a nulidade do processo no todo ou em parte, uma vez que a ilegitimidade no polo ativo, por exemplo, pode ser somente em relação a um dos litisconsortes ativos. A falta de condições da ação ocasiona também o indeferimento da petição inicial, conforme já mencionado no item "2.2".
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1. A primeira parte da questão está correta: -"as condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento";
2. O erro está na segunda parte, pois a ausência de qualquer condição acarreta dois caminhos:
a) Extinção do processo sem resolução do mérito - (art. 267, IV, e 329, CPC);
b) Indeferimento da inicial - ( art. 295, CPC);
Poderá eventualmente caber a emenda da inicial (art. 264, CPC);
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O erro está realmente na segunda parte, pois a falta de uma das condições da ação não acarreta a nulidade do processo apenas impede que seja analisado o mérito, o processo será extinto sem análise de mérito e o autor será declarado carente de ação.
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A ausencia de qquer uma das condicoes da acao acarreta a extincao do processo sem resolucao do merito (carencia da acao)
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Esta questão estaria na verdade incompleta, não se trata de certo ou errado.
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Os pressupostos processuais são elementos necessários para a existencia e validade da relação processual e dizem respeito ao processo.
Já as condições da ação nada tem a ver com a constituição e o desenvolvimento do processo, até porque quando já examinadas o processo já foi instaurado. Ambas são questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, enquanto não proferida a sentença de mérito, não se sujeitando a preclusão (com exceção da arbitragem que só pode ser reconhecida pela juiz se alegada pela parte).
A falta de condição da ação SEMPRE conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto aos pressupostos, a consequencia da ausência dependerá do pressuposto faltante.
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Não pode a capacidade processual ser confundida com a legitimatio ad causam, condição de ação. A primeira é pressuposto processual cuja ausência gera a nulidade do processo, por ausência de existência de validade da relação jurídica, enquanto a ausência da segunda gera a extinção do processo sem o jugamento do mérito, por carência de ação.
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O erro está na afirmação: a ausência de qq uma dessas condições(da ação) acarreta a nulidade do processo. A ausência de condição da ação é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso, quando o juiz indefere liminarmente a inicial está extinguindo o processo sem apreciar o mérito, conforme o art. 267, I, CPC.
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São condições da ação a possibilidade juridica do pedido, pois o ordenamento jurídico deve permitir que a parte socorra-se da jurisdição do Estado, o interesse de agir, pois a parte deve demonstrar que a parte contrária oferece resistência a pretensão resistida, e a legitimidade para causa pois, exceto, alguns caso, é vedado pleitear direito de terceiro em nome próprio. As condições da ação são verificadas na petição inicial e quando falta qualquer uma delas o juíz terá a petição por inépta, extinguindo processo sem resolução do mérito. Logo no enunciado, quando se refere ao interesse legitimo de natureza econômica ou processual, pois o interesse de natureza econômico tem haver com o mérito da ação. O enunciado está errado também a se referir à contestação, pois esta dá-se quando da citação do réu este terá o prazo para contestar o pedido do autor, então, vê-se que o processo já está em curso, a petição foi aceita, distribuída, o réu foi citado e agora deve impugnar o pedido do autor. Então vê-se que a contestação não tem nada haver com as condições da ação. Outra questão é a referência a nulidade do processo no todo ou em parte, caso que é descabido, não será possível nulidade em parte, e sim do processo todo.
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Prezados, na minha humilde opnião:
As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial.
Está errado, pois o conceito apresentado é dos pressupostos processuais:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.
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A AUSENCIA DE QUALQUER UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO,IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO E ACARRETA COISA JULGADA FORMAL.
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Não é condição da ação, mas sim pressupostos processuais.
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O erro da questão na verdade está aqui: "As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica".
As condições da ação não tornam possível o surgimento da relação jurídica. Relação jurídica nada mais é, conforme ensinamento do Didier, do que o direito que se afirma ter em juízo (causa de pedir próxima), ou seja, direito a alimentos, por exemplo. Essa relação jurídica nasce antes mesmo do surgimento da demanda, não fazendo sentindo confundi-la com as condições da ação.
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Como sabido, os pressupostos processuais são pré-requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes, eles impedem a formação do vínculo processual e, caso este já estiver sido formado, com a verificação do problema, o processo será considerado nulo de pleno direito.
Então acredito que a questão esta errada em vários pontos:
Primeiro, a condição da ação não é requisito para desenvolvimento válido e regular do processo, e sim os pressupostos processuais.
O segundo erro, ta no momento em que a questão fala que a ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo ou em parte, isso porque, ausente qualquer uma das condições da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 do CPC.
O que acarreta a nulidade é a falta dos pressupostos processuais se ja houver sido formado o vinculo processual.
Nas condições ação se a ausência de uma delas for verificada ao longo do processo será proferida sentença sem resolução de mérito. como sabido, as condições da ação são condições/elementos necessários para provocar a jurisdição e resultar em um julgamento de mérito, ausente qualquer uma delas não ahvera nulidade e sim extinção do processo sem resolução de mérito.
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De forma clara e objetiva:
"As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento."
A princípio, vale esclarecer que essa primeira oração não tem a menor coerência textual. Ou seja, não há o menor sentido no que ela diz. Vamos analisar por partes:
1º erro: condições da ação não são requisito para surgimento de RELAÇÃO JURÍDICA. A tese de que o processo é mera relação jurídica já foi, há muito, superada. O CPC adotou o entendimento de que o processo é uma entidade complexa, de maneira que, o processo é integrado por dois elementos que não podem ser dissociados, a relação jurídica processual e o procedimento. 2º erro: se desconsiderarmos esse erro para tentarmos prosseguir, vamos notar ainda que, o surgimento, bem como o desenvolvimento válido e regular de um processo - note que a afirmativa não falou em processo, mas em relação jurídica -, ocorre quando preenchidos os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS e não as condições da ação. Condições da ação nada têm a ver com a constituição e o desenvolvimento do processo, até porque, quando são examinadas, o processo já se instaurou.
"A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial."
3º erro: a ausência de condições da ação NÃO provoca a nulidade do processo, mas apenas inviabiliza a análise do mérito. O processo pode ser válido e regular, mas, se não preenchidas as condições da ação, não será possível analisar seu mérito.
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CARÊNCIA DA AÇÃO = EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Ora, não há se falar em nulidade parcial do processo. O processo será extinto como um todo!!!
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Ao meu ver, a questão confunde condição da ação com pressuposto processual, uma vez que este é condição de existência e aquele é condição de validade.
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Condições da ação : requisitos para a existência do direito de AÇÃO.
Pressupostos processuais : requisitos para existência e validade do PROCESSO.
O conceito da questão se refere aos pressupostos processuais.
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GABARITO(ERRADO)
Falta de Condição da Ação refere-se à existência do Processo, logo não pode gerar nulidade, essa referente a um ato viciado vinculado à noção de prejuízo jurídico; Nas condições da Ação, sua falta, não é capaz de causar prejuízo, pois o processo e qualquer ato dentro dele já nasce vazio.
Ex-TJ reconhece falta de Condição da Ação, em processo com sentença no primeiro grau com recurso, ele determinará a extinção do processo sem resolução do mérito apenas, e não irá declarar nulidade da sentença, para assim extinguir o processo.
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GAB ERRADO - faltando uma das condições da ação: não haverá Nulidade, mas sim extinção do processo sem resolução de mérito.
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As condições da ação estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. São elas: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir). A ausência de uma das condições da ação leva, por expressa disposição de lei, à extinção do processo sem julgamento do mérito, e não à sua nulidade ou o indeferimento da petição inicial (art. 267, VI, CPC/73).
Afirmativa incorreta.