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ID
298243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.

O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial, o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral.

Alternativas
Comentários
  • Acho que o gabarito está errado na sua parte final, pois o interesse que autoriza a propositura da ação ou a contestação de uma ação é o interesse jurídico e não simplesmente econômico ou moral.
  • CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir surge com a necessidade que os litigantes têm de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado na inicial. Trata-se de um interesse secundário e instrumental, porque não reside imediatamente no bem da vida buscado, mas sim na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. De forma que, para se aferir o interesse processual do demandante, não se analisa a efetiva existência ou inexistência do direito material afirmado em juízo, que é matéria relativa ao mérito da ação, mas tão-somente a simples e abstrata indispensabilidade do Poder Judiciário para satisfazê-lo. No caso dos autos, é indiscutível o interesse de agir dos Reclamantes, ante a necessidade concreta do provimento jurisdicional para satisfação do direito subjetivo formulado na inicial. (Acórdão Inteiro Teor nº RO-6867/1997-000-09.00 de 5ª Turma, 23 de Maio de 2001) 
  • Achei estranha a afirmação de que "impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão", pois pode nao ter havido lesão ainda! O que deve ser demonstrado é a existência do dano, ou também de perigo de dano, sendo que a assertiva limita tão somente à existência do dano!
  • O erro está claro e se encontra na expressão "legítimo". Na análise das condições da ação não se verifica o mérito, o fato de ser ou não legítimo o interesse buscado, o que acarretaria uma sentença de mérito favorável (teoria concretista). Para o CPC, interesse de agir limita-se à análise da presença da necessidade do processo e da sua utilidade, não se fazendo análise perfunctória do mérito nesse momento.
    Qualque interesse, legítimo ou não legítimo, me autoriza a ida ao Judiciário: se legítimo, teria analise de mérito positiva, se não legítimo análise negativa. Mas sempre poderia ir ao juiz pretender mostrar a minha legitimidade.
  • Acho que a questão, novamente, está incompleta, pois omitiu o interesse de agir nas ações declaratotorias, em que pode ou não ter havido lesão ou ter ou não conteudo econômico.
  • Pessoal, alguém sabe se a questão foi anulada ou teve o gabarito modificado??
    A questão fala que o interesse de agir "impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a esse interesse".
    Como sabemos, nas ações declaratórias não há que se falar em lesão ( o que não afasta a possibilidade da sua propositura ainda que a mesma ocorra).
    Seguindo essa linha de pensamento, admitindo essa questão como correta conforme o gabarito, seria o mesmo que considerar que as ações declaratórias dispensam a demonstração de interesse de agir ou que as mesmas seriam inadmissíveis no nosso ordenamento, o que, é claro, não pe o caso.
    E ai..alguém tem notícia acerca deste gabarito?
  • Gente, pode até ser que eu esteja viajando, mas, naquela ginástica básica de tentar fazer interpretação a "lógica" do Cespe, cheguei a seguinte conclusão:

    A questão faz afirmativas implícitas e tende a induzir nosso raciocíno.

    A primeira parte diz"O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial". Por esse fragmento o Cespe afirma, implicitamente, que houve violação de interesse substancial e que isso legitima o interesse de agir afim de buscar, por meio do processo sua proteção ou reparação. (observe-se, ainda, que a afirmação implícita de que houve violação de interesses já afasta a possibilidade de confundirmos com a possibilidade de ação meramente declaratória, ou seja, temos que pensar o problema considerando a violação de um direito)

    A segunda parte: "o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido", traz a afirmação de que o ônus da prova incumbe a quem alega (a meu ver, esse fragmento é "encheção de linguiça" pois sua presença não faz a mínima diferença na questão).

    Por fim, a terceira e última parte "O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral", deveria ser analisada (a meu ver) com base na primeira premissa, qual seja, houve violação de um interesse substâncial. Assim, estaria correta, uma vez que havendo violação de um interesse substâncial, só seria seria póssível (interesse legítimo) se houve alguma perda patrimonial (natureza economica) ou moral (danos morais). O interesse jurídico já estaria consubstanciado com a própria violação do direito, entretanto, sem prejuízo ou sem dano moral, não há interesse legítimo de se estar em juízo. Em outros termos: se não é uma ação declaratória, se não houve prejuízo nem ao patrimônio nem à moral, qual a utilidade do provimento judicial? ou seja, não há interesse legítimo se da violação de um interesse substãncial não sobrevier danos de natureza ecômica ou moral.

    Enfim....só um palpite.
    bons estudos a todos
     

  • AFIRMATIVA CORRETA:
     O INTERESSE DE AGIR ALÉM DA ADEQUAÇÃO DO MEIO ESCOLHIDO,CONSUBSTANCIA-SE NA NECESSIDADE /UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE O AUTOR PLETEIA.

  • A questão está mal formulada. Contudo, pode-se entender como correta!

    Só ressalto ao Colega A.Signorelli  (acho que é assim que se escreve), que admite-se ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a lesão ao direito (parágrafo único do Art. 4 do CPC). A questão na primeira parte, ao meu ver, também não induz ao entendimento de que ouve lesão, pois usa a palavra "proteção" (perigo de lesão) e reparação (após a lesão).

    Abçs.
  • Uma Ação Popular então teria como interesse a moral? Ou um interesse econômico? Uma ADin qual o interesse? Uma ação declaratória? Processos de jurisdição voluntária? LImitar a econômico ou moral é que foi o erro do examinador.
  • Apesar da questão abordar tema afeto ao direito processual civil, como se lê no “Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Esta se complementa com o Art. 76. Para propor ou contestar uma ação, é necessário ter legitimo interesse econômico ou moral”, do código civil.
  • Pessoal simples:

    Condições da ação:


    Possibilidade Jurídica do Pedido - esta ligado a não existir nenhuma vedação legal

    Interesse de agir - esta ligado a necessidade da tutela jurisdicional para obter exito no objeto pretendido

    Legitimidade - esta ligado em quem deve propor a demanda. 


    Mais um exemplo aí embaixo:


    A respeito das partes e dos procuradores, julgue os itens
    seguintes.

    A legitimidade para a causa consiste em conferir o direito de ação ao possível titular ativo e contra o passivo da relação jurídica material. É possível que uma das partes, apesar de ser legítima para figurar em um dos pólos do processo, falta a capacidade de estar em juízo, evidenciando a falta de um dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo.

    •  Certo   Errado

     Parabéns! Você acertou a questão!